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AMPLIADO PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO E QUEIXA-CRIME PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR
23junho / 2026
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A Lei 15438/26 foi sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva no dia 18 de junho e amplia de 06 (seis) para 12 (doze) meses o prazo para que vítima de violência doméstica e familiar faça representação ou apresente queixa-crime. A alteração aprovada pelo Congresso Nacional altera dispositivos do Código Penal e da Lei Maria da Penha. Pela nova lei, o prazo deve ser contado a partir do dia em que a mulher ofendida “vier a saber quem é o autor do crime” ou, nos casos de ação penal pública, a partir do dia em que se “esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.”