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VITÓRIA: TJMG GARANTE OS DIREITOS PREVISTOS NA EC 111/2022 E ADQUIRIDOS ATÉ 9 DE SETEMBRO
11setembro / 2024
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O TJMG acolheu parcialmente os Embargos Declaratórios nº 1.0000.23.121966-8/004 para conceder efeitos “ex nunc” à medida cautelar concedida na ADI nº 1.0000.23.121966-8/001.
Com essa decisão, a medida cautelar que suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º da Emenda à Constituição Mineira nº 111/2022 somente valerá a partir de 10/9/2024, data de publicação do acórdão proferido naqueles Embargos.
Portanto, permanecem válidos até o dia 9/9/2024 os artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º da EC 111/22.
Com isso, os seguintes direitos (previstos naqueles dispositivos) cujos requisitos foram cumpridos até 9/9/2024 são dotados de validade e eficácia e devem ser aplicados pelo Estado de Minas Gerais:
- quanto ao art. 1º da EC 111/22: é garantida a liberação do servidor para exercício de mandato eletivo sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo;
- quanto ao art. 5º da EC 111/22: o Estado deve aplicar a regra interpretativa contida no § 5º do art. 148 do ADCT da CE/89 segundo a qual não se aplica o teto do INSS para as aposentadorias e pensões dos policiais civis que ingressaram na carreira entre 12/2/2015 e 15/09/2020; e
- quanto ao art. 7º da EC 111/22: os servidores que ingressaram no cargo atual até 9/9/2024 têm direito ao aproveitamento do ADE adquirido em cargo anterior.
A decisão, apesar de ser em medida cautelar, ainda cabe Embargos e Recurso por parte do Autor da ADI, podendo ser modificada. Sigamos na luta pela aplicação dos nossos direitos!