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SINDEPOMINAS ATUA EM PARCERIA COM A ADEPOL DO BRASIL PERANTE O STF
07junho / 2021
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O SINDEPOMINAS em 18/5/2021, elaborou, por meio de sua Consultoria Previdenciária, e protocolizou a seguinte petição em parceria com a ADEPOL DO BRASIL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil junto ao Supremo Tribunal Federal.
Tal petição requereu a inclusão da ADEPOL DO BRASIL como amicus curiae na ADI 6.255, movida pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA – ANPR.
Aludida ADI 6.255 visa obter a declaração de inconstitucionalidade do sistema de alíquotas progressivas instituído pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 por violação à regra de vedação de confisco imposta às exações tributárias.
Segundo a Consultoria Previdenciária do SINDEPOMINAS, a instituição do sistema de alíquotas progressivas e a redução da imunidade tributária dos proventos de aposentadoria e pensão por morte, conjugadas com a incidência do Imposto de Renda e demais tributos diretos e indiretos, elevaram consideravelmente o valor do desconto da contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas e assim violaram: - a (i) vedação ao confisco contida no art. 150, IV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88); a (ii) garantia do efetivo poder aquisitivo da remuneração retratada no princípio da irredutibilidade salarial de que cuida o art. 37, XV, da CF/88; e ainda (iii) o art. 40, caput, da CF/88 por ausência de comprovação de estudo atuarial que tivesse acompanhado a PEC que originou a EC 103/19 e que justificasse a adoção dessa medida tributária que promoveu a revisão do plano de custeio do RPPS dos servidores federais.
A ADEPOL DO BRASIL aguarda a apreciação do pedido pelo Relator Eminente Ministro ROBERTO BARROSO. Caso seja deferido o pedido de ingresso como amicus curiae e a ADI 6.255 seja julgada procedente em relação a este aspecto, tal decisão consistirá em relevante precedente para afastar o mesmo sistema de alíquotas progressivas instituído em Minas Gerais.