O SINDEPOMINAS é uma sociedade sem conotação político - partidária, sem fins lucrativos e sem orientação religiosa, com atuação pautada nos limites da lei e dos interesses nacionais.
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O Grupo de Trabalho que reúne as entidades representantivas de carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, excetuando-se o SINDPOL, entregou ao Secretário Estadual de Planejamento e Gestão, Helvécio Guimarães, no dia 11 de novembro de 2016, um documento com a íntegra da proposta de consenso. O objetivo está expresso no ofício (veja abaixo) que acompanha a conclusão dos trabalhos, evidenciando a esperança de que venha servir de esboço para um projeto de lei a ser apreciado pelo Governador e encaminhado à ALMG. As propostas conflitantes entre as categorias tais como as que reivindicam isonomia salarial ou prerrogativas funcionais diferenciadas serão encaminhadas à SEPLAG em separado.
OFÍCIO CONJUNTO SINDEPOMINAS/ SINDEP/MG/ ACEMG/ SINDPECRI/SINDPUBLICOS Nº 002/2016
Excelentíssimo Senhor
Helvécio Miranda Magalhães júnior
DD. Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais
Capital
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado,
É com um desagradável sentimento de desesperança que encaminhamos a Vossa Excelência as propostas do grupo de trabalho instituído pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/PCMG Nº 9.541, DE 15 DE JUNHO DE 2016, a qual foi atropelada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/PCMG Nº 9.603, DE 29 DE AGOSTO DE 2016, que instituiu novo grupo de trabalho destinado a promover estudos relativos à carreira de Investigador de Polícia a que se refere a Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, desagregando e desarticulando qualquer possibilidade de entendimento entre as carreiras da Polícia Civil.
Desde o primeiro instante, a SEPLAG tentou emplacar um grupo de trabalho, colocando para discutir o plano de cargos e carreiras da Polícia Civil, em nome de todos os segmentos institucionais, somente o SINDPOL – SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual representa única e exclusivamente a carreira de Investigador de Polícia.
Após várias reuniões com as lideranças das entidades de classe excluídas, foi editada pela SEPLAG a resolução que previa a discussão somente entre sindicatos que possuíssem carta sindical, como se isso fosse condição para legitimar um esforço conjunto da instituição na tentativa de esboçar solução viável para os problemas graves e estruturais que até hoje são incompatíveis com a prestação de serviço público célere e qualitativo.
Deixaram à margem da discussão, as carreiras dos Escrivães de Polícia e dos servidores administrativos, sendo esses últimos a categoria que mais padece de respeito e humanidade no trato com o Estado.
Após vários debates, finalmente se chegou a um consenso em reeditar a resolução para inclusão de todas as carreiras representativas da Polícia Civil, quando novamente o Estado nos surpreende com a negociação imotivada e apartada do SINDPOL.
Destarte, apesar de toda a falta de vontade do Estado em querer ouvir, conciliar judicialmente ou negociar com os servidores da Polícia Civil, essa Secretaria, até o presente momento, não demonstrou nenhum esforço em tratar o funcionalismo público com o devido respeito e transparência que deveriam nortear as relações estatais. Igualmente o Governo do Estado não cumpriu com nenhum dos compromissos assumidos em campanha, no sentido de aparelhar e reestruturar a Polícia Civil, bem como melhorar a situação angustiante dos policiais civis e dos servidores da carreira administrativa.
Nem mesmo o documento firmado pelo Assessor-Chefe de Relações Sindicais, Carlos Alberto Menezes de Calazans, em 02 de junho de 2016, comprometendo-se a manter diálogo permanente com as entidades de classe e a não permitir distorções ou tratamento diferenciado para nenhum segmento das forças de segurança do Estado, não foi respeitado e cumprido pelo Estado.
Os policiais militares estão recebendo tratamento preferencial, tanto no trato de recebimento de verbas atrasadas, como em relação à reposição de seu contingente e da melhoria de sua frota de veículos. A Polícia Civil continua mal aparelhada, padecendo de logística e trabalhando sem receber diárias, hora-extra, adicional noturno, direção de cadeia e outros benefícios, além de ter vilipendiada, a todo instante, sua Lei Orgânica.
Mesmo diante de todas as adversidades e por imposição legal, os Delegados de Polícia, os Peritos Criminais, os Médicos-Legistas, os Escrivães de Polícia e os servidores administrativos da Polícia Civil apresentam a conclusão dos trabalhos na esperança de que consigamos um esboço de projeto de lei a ser apreciado pelo Senhor Governador e por ele encaminhado à Casa Legislativa para aprovação, após consenso do outro grupo de trabalho.
As propostas aqui elencadas foram fruto de consenso entre as carreiras aqui representadas, sendo que as conflitantes serão apresentadas em separado pelas categorias que reivindicam isonomia salarial ou prerrogativas funcionais diferenciadas.
Na esperança de, dessa vez, sermos respeitados e atendidos em nossos pleitos, já que nada conseguimos em audiência de conciliação perante o Tribunal de Justiça, aguardamos a convocação de nova reunião para término dos trabalhos, encaminhando nesta oportunidade as conclusões expendidas em documento anexo, as quais seguem assinadas pelos representantes designados pela SEPLAG que integraram o grupo de trabalho até a presente data.
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SINDEPOMINAS – Delegados de Polícia
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SINDEP – Escrivães de Polícia
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SINDPECRI – Peritos Criminais e Médicos Legistas
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SINDPUBLICOS MG – Servidores Administrativos
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Comissão dos servidores administrativos da Polícia Civil
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PROPOSTAS DE CONSENSO DO GRUPO DE TRABALHO FORMADO PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS CARREIRAS DE DELEGADO DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PERITOS CRIMINAIS, MÉDICOS LEGISTAS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS, VISANDO A REESTRUTURAÇÃO, VALORIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1 – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL:
Reposição dos vencimentos de todas as carreiras, com recomposição das perdas salariais devidas em decorrência dos índices inflacionários, corrigidos na data base de reajuste dos servidores públicos, conforme INPC;
OBSERVAÇÃO: questões relativas a aumentos dos vencimentos serão apresentados separadamente pelas entidades representativas de cada carreira.
2 – OUTRAS QUESTÕES REMUNERATÓRIAS COMUNS:
2.1) Aumento real dos valores relativos aos cargos comissionados na Polícia Civil, haja vista disparidade com valores pagos a outras forças de segurança do Estado;
Justificativa: A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais possui a pior remuneração de cargos comissionados do Estado, havendo necessidade de revisão de valores.
2.2) Regulamentação da gratificação por percepção da diferença de vencimentos entre o cargo para o qual foi designado em substituição, de acordo com o disposto no art. 49, inciso XIII da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013;
Justificativa: Lei devidamente aprovada pela Comissão de Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, aguardando regulamentação.
2.3) Criação do adicional por ampliação de competência, haja vista o servidor trabalhar em vários outros locais diversos ao de sua lotação e nada receber pelo aumento de atribuições;
Justificativa: Devido à escassez de servidores, a Corregedoria-Geral de Polícia Civil amplia a competência de policiais que se vêm obrigados a responder por diversos locais longínquos de sua lotação, sem perceber remuneração condizente com o acúmulo de funções.
2.4) Criação de adicional por trabalho em CIRETRAN, para os servidores designados temporariamente para prestação de serviços nessas unidades, sem prejuízo de suas atividades habituais;
Justificativa: Devido à escassez de servidores, alguns destes são obrigados a colaborarem em CIRETRANS em meio período, sem prejuízo de suas funções habituais, sem perceber remuneração condizente à função extraordinária, como recebem os servidores escalados para as bancas examinadoras.
2.5) Regulamentação do inciso XI do art. 49 da Lei Complementar nº 129/2013, quanto ao direito à remuneração adicional de risco de contágio aos servidores que desempenhem suas atividades em locais de exposição a elementos nocivos à saúde, como IML, laboratórios e HPC, dentre outros;
Justificativa: Muitos servidores que prestam serviços no IML, laboratórios de Criminalística, Hospital da Polícia Civil, rabecão, dentre outros, são expostos constantemente a riscos de contágio, não percebendo adicional previsto para os demais servidores públicos ou trabalhadores da iniciativa privada.
2.6) Pagamento do adicional noturno e hora-extra para os servidores no mês subsequente à prestação do serviço;
Justificativa: Os servidores da Polícia Civil, para perceberem adicional noturno e hora-extra, se vêm obrigados a ingressar em juízo, com grande desperdício de tempo e recursos para o Estado, trazendo inquietação do Poder Judiciário, conforme amplamente explanado em tentativa de audiência de conciliação junto ao Tribunal de Justiça.
2.7) Criação e regulamentação da gratificação por escolaridade adicional, em percentuais fixados em lei para graduações, pós-graduações, mestrados e doutorados realizados com aproveitamento pelo servidor da Polícia Civil;
Justificativa: A exemplo de algumas carreiras de Estado, os servidores da Polícia Civil têm que se sentir estimulados a prestar um melhor serviço à sociedade, por meio de ampliação de seus conhecimentos. Assim, necessário o reconhecimento de seu crescimento intelectual com a perspectiva de ganho adicional de salário.
2.8) Pagamento de auxílio-funeral, conforme disposto no art. 49, inciso V da Lei Complementar nº 129/2013, à base do último vencimento ou provento percebido pelo servidor na data do óbito, sem desconto de qualquer natureza;
Justificativa: Pelo relevante serviço à sociedade, bem como pelo caráter perigoso da atividade policial e, por vezes, insalubre, é necessário que o Estado arque com o pagamento de despesas de auxílio-funeral aos servidores da Polícia Civil.
2.9) Retorno do pagamento da indenização securitária para o servidor vítima de acidente em serviço, nos termos do art. 49, inciso XII da Lei Complementar nº 129/2013, a base de vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida à data do acidente;
Justificativa: Pelo relevante serviço à sociedade, bem como pelo caráter perigoso da atividade policial, é necessário que o Estado arque com o pagamento da indenização securitária aos servidores policiais e administrativos da Polícia Civil quando se acidentarem em serviço, ocasionando invalidez permanente ou morte.
2.10) Criação e regulamentação da gratificação adicional para funcionar em crimes eleitorais, haja vista competência da Polícia Federal, assim como ocorre na Magistratura e no Ministério Público;
Justificativa: Assim como diversos funcionários de outros órgãos que atuam no processo eleitoral, é necessário remunerar o servidor civil pelo trabalho extraordinário, haja vista competência originária da Polícia Federal para tal mister, agindo a Polícia Civil apenas nos locais onde não exista o servidor federal.
2.11) Construção ou desapropriação imediata de imóvel para instalação do Hospital da Polícia Civil, conforme previsto no art. 17, § 1º, inciso VII da Lei Complementar nº 129/2013;
Justificativa: Diversamente de outras forças de segurança do Estado, a Polícia Civil padece com a promessa de um nosocômio que atenda, ainda que minimamente, às necessidades de assistência médica da categoria, conforme anseio de um universo de cem mil pessoas, dentre policiais civis e servidores administrativos ativos e inativos e seus respectivos dependentes. Várias foram as estratégias do Estado para tentar resolver o problema, conforme tentaremos resumir, com uma pequena abordagem histórica: ao final do mandato do Secretário de Segurança Pública no ano de 2000, o Deputado Federal Mauro Lopes deixou projeto arquitetônico para construção do Hospital da Polícia Civil no quarteirão da Rua Gonçalves Dias, onde funcionava a então Superintendência Administrativa. O governo estadual acabou por negociar o terreno com a promessa de troca por outro imóvel. A Polícia Civil foi, então, acomodada em prédio na Avenida do Contorno, pagando aluguel do espaço e mais tarde alocada na Cidade Administrativa. O sonho de ter assistência médica digna para os policiais foi frustrado. Na administração do Chefe de Polícia Cylton Brandão da Matta, em 23 de abril de 2013, foi publicado o Decreto nº 232/2013, que declarava de utilidade pública para fins de desapropriação, o Hospital ProMater, localizado na Rua Rio Pomba, nº 1510, no bairro Padre Eustáquio, para que fosse efetivada a instalação do Hospital da Polícia Civil. Feita a avaliação do imóvel pela perícia da PCMG e pelo BDMG em quase três milhões de reais, o Estado depositou judicialmente o valor do bem em favor da família proprietária do ProMater em data de 17 de julho de 2014. Para nossa surpresa, já neste novo Governo, no dia 4 de março de 2015, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão recomendou à Advocacia-Geral do Estado que desistisse da Ação de Desapropriação alegando “... razões de interesse público supervenientes, relativa à necessidade de readequação de despesas públicas e da existência de restrições orçamentárias, e por outro lado, por entender que os recursos orçamentários deste programa devem ser prioritariamente destinados a ampliação dos serviços médicos hospitalares sob a gestão do IPSEMG”. Tendo em vista a extinção do processo de desapropriação, o então Chefe de Polícia, Dr. Wanderson Gomes da Silva, manifestava, em tom grave, a decisão ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Helvécio Magalhães, destacando em seu ofício que “em que pese a Polícia Civil não haver sido consultada sobre a referida decisão de governo, convém fazer registro que o Hospital da Polícia Civil não é uma ficção jurídica, como pode parecer, mas possui existência legal de mais de 80 (oitenta) anos, a partir da sua criação pelo Decreto-lei nº 8.846/1928. O HPC, também, está formalmente previsto na Lei Orgânica da Polícia Civil (LC 129/2013) e na Lei nº 11.724/94, além de inserido no artigo 16 das Disposições Constitucionais Transitórias da CE/89”. Assim, sem o propósito de mera discordância das razões que levaram à interrupção deste projeto, faz-se urgente que se enfatize a necessidade de dotar o Hospital da Polícia Civil de instalações físicas condizentes com a relevância e imprescindibilidade da prestação de seus serviços, oportunidade em que todas as entidades de classe da instituição estão empenhadas para que se busque, de forma definitiva, um novo empreendimento. Com a construção do Hospital da Polícia Civil na Capital, o mesmo terá condições de firmar convênios no interior do Estado com outras instituições de saúde, de modo a prestar atendimento médico de menor complexidade aos servidores policiais e administrativos em seu local de lotação, sem necessidade de deslocamento.
2.12) O Colégio Ordem e Progresso precisa ser disseminado também no interior do Estado, com unidades que possam atender aos filhos dos servidores da Polícia Civil de modo satisfatório, haja vista a necessidade de remoção “ex officio” do policial ou servidor administrativo em qualquer mês do ano, o que impossibilita a matrícula escolar por falta de vaga em unidades de ensino, tendo-se em vista o calendário letivo.
2.13) Edição imediata de arcabouço que reforce a autonomia funcional e financeira da Polícia Civil, tão necessária para o ideal funcionamento dos trabalhos de Polícia Judiciária com isenção e imparcialidade;
Justificativa: A Polícia Civil necessita, para melhor prestação de serviço à sociedade, que se busque efetividade ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 129/2013, permitindo-lhe dotar seus servidores de condições logísticas de trabalho mediante maior celeridade no processo de aquisição de bens e serviços.
2.14) Maior dotação de recursos humanos e materiais às Delegacias do Interior e Capital, bem como de aparelhamento da Polícia Técnico-Científica, nos moldes do art. 42 da Lei Lei Complementar nº 129/2013, mediante verba específica vinculada às taxas recolhidas pela Polícia Civil;
Justificativa: A Polícia Civil presta serviços essenciais e ininterruptos e, como tal, necessita recompor seu quadro de pessoal, bem como dar condições de trabalho dignas a seus servidores, sendo de extrema importância a destinação de um percentual específico da taxa de segurança pública para que a instituição possa funcionar adequadamente, a exemplo de outras forças de segurança do Estado.
2.15) Criação de auxílio-moradia para servidores da PCMG que não possuam residência própria;
Justificativa: Assim como ocorre em outros órgãos do Estado, é de extrema importância que se destine um auxílio ao servidor civil para pagamento de aluguel, sempre que o mesmo não tiver residência própria, evitando que o mesmo, em decorrência da faixa salarial, acabe por morar em local perigoso à sua segurança e de sua família, tendo em vista exercer atividade de risco e ficar constantemente sujeito à retaliação da criminalidade organizada.
2.16) Reconhecimento da aposentadoria especial para a mulher policial nos termos da Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014.
Justificativa: A despeito de entendimentos diversos, é necessário que a Advocacia-Geral do Estado se posicione, com a urgência necessária, quanto à aplicabilidade da lei federal para a aposentadoria da policial civil.
3) ALTERAÇÕES QUANTO AO INGRESSO E PROMOÇÕES NA CARREIRA:
3.1) Alterações na promoção por merecimento com adoção exclusiva de critérios de pontuação objetivos, com voto pelo Conselho Superior de Polícia tão somente para fins de desempate, quando necessário;
Justificativa: Os servidores civis padecem de um sistema de promoção justo e isento de intervenção política. Assim, necessária se faz a concepção de critérios objetivos de pontuação, de forma que o Conselho Superior da instituição só se pronuncie para solução de desempate de pontuação entre servidores.
3.2) Padronização das promoções automáticas para todas as carreiras da PCMG, conforme disposto nos arts. 95 e 96 da Lei Complementar nº 129/2013, as quais deverão ser processadas após o cumprimento e a homologação do estágio probatório, bem como a cada oito anos de efetivo exercício do servidor na respectiva carreira, com mecanismo que impeça o travamento das vagas às promoções bimestrais por antiguidade e merecimento, as quais não deixarão de ocorrer em virtude dos atos de promoção automáticos derivados do cumprimento dos requisitos legais;
Justificativa: Criaram-se dois critérios de promoção automática na Lei Complementar nº 129/2013, a saber: um para Delegados de Polícia e outro para investigadores e escrivães de polícia. Os peritos e os médicos-legistas, para diminuir a distância de vencimentos em virtude de hierarquia com os Delegados de Polícia, ficaram sem promoção automática o que, a nosso sentir, não é justo. Os servidores administrativos igualmente não possuem promoção automática. Destarte, deve-se equiparar os critérios de promoção elencados na Lei Orgânica a todas as carreiras da Polícia Civil.
3.3) Realização anual de concursos públicos para todos os cargos da Polícia Civil, de modo a recompor seus quadros, de acordo com o estabelecido no Anexo I da Lei Complementar nº 129/2013, com chamamento imediato da turma de excedentes dos últimos concursos públicos;
Justificativa: A Polícia Civil, instituição bicentenária, atualmente, tem contingente infinitamente menor que alguns órgãos do Estado criados recentemente, como por exemplo, a Secretaria de Estado de Defesa Social, que foi instituída para resolver um problema endêmico da Polícia Judiciária: a custódia de presos. Antes, os policiais civis se desdobravam para consecução de inúmeras atividades, além da guarda de presos dispostos em cadeias superlotadas. Após a assunção da maioria delas pela SEDS, a Polícia Civil se retraiu na realização de concurso público para reposição de seu quadro, possuindo contingente bem menor que o quadro dos agentes penitenciários, criado em 2003.
3.4) Edição de ato regulamentar que estabeleça critérios rígidos e objetivos de transferência de Delegados de Polícia no cumprimento da Lei 12.830, de 20 de junho de 2013, extensivo aos demais servidores, evitando-se ingerências políticas nos trabalhos de Polícia Judiciária;
Justificativa: A ingerência política na remoção de servidores civis é enorme e tem que ser combatida com critérios claros e objetivos. Vários são os casos de servidores surpreendidos com remoções descabidas e sem motivação, fruto de desagravo de algum agente público influente da localidade. Necessária se fazem medidas urgentes e definitivas, de modo a dar suporte logístico para a fluidez das investigações policiais, sem interveniência de quaisquer critérios pessoais ou políticos que possam macular a ação estatal.
4 – DA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS:
Deve-se inserir, editar e compartilhar algumas atribuições em todas as carreiras da PCMG, visando maior celeridade, qualidade, objetividade e eficiência no atendimento aos cidadãos que necessitam dos serviços prestados pela PCMG, garantindo-lhes os direitos constitucionais, bem como no andamento e conclusão dos procedimentos de investigação, como por exemplo:
4.1) Inserir o §5º ao artigo 79 da Lei Complementar nº 129/2013, com a seguinte redação:
“ Os Delegados de Polícia, os Oficiais de Investigação, os Investigadores de Polícia, os Peritos Criminais e Médicos-Legistas, em razão do cargo, têm fé pública para autenticação de cópias de documentos expedidos ou utilizados pela Instituição”;
Justificativa: Celeridade na execução de atos típicos de Polícia Judiciária.
4.2) Inserir os incisos XIV e XV no art. 79, § 1º da Lei Complementar 129/2013, com a seguinte redação:
“XIV – executar atividades gerenciais, quando no exercício de cargo em comissão, podendo convocar e escalar subordinados, elaborar escalas de serviço ordinárias e extraordinárias, inspecionar e orientar as atividades e documentos do setor sob sua gestão, avaliar o desempenho de servidores, fiscalizando sua produtividade, qualidade dos serviços, assiduidade e pontualidade; e planejar, adotar e aprimorar métodos e processos de trabalho para atendimento das demandas com celeridade e eficiência;”
Justificativa: Todos os atos desta cadeia de comando descrita acima são essenciais à execução dos trabalhos de Polícia Judiciária, dando-lhe maior celeridade e eficiência.
“XV - Colaborar e interagir com os integrantes das outras carreiras da Polícia Civil em atividades que exijam conhecimentos especializados para a apuração de infrações penais e disciplinares, na prestação de serviços com qualidade e eficiência, inclusive quando do primeiro atendimento às partes;”
Justificativa: A integração interna deve ser prioridade para se alcançar os objetivos Institucionais, desburocratizar a atividade policial e melhorar a imagem da Polícia Civil perante a sociedade, inclusive com o primeiro atendimento às vítimas e testemunhas de forma completa, com o servidor capacitado a preencher e expedir as peças que dependam da assinatura das partes já no ato do registro ou recebimento de boletim de ocorrência, evitando-se deslocamentos desnecessários para intimações e novos comparecimentos das partes à Unidade para preenchimento, por exemplo, de guias, representações, termos de desinteresse. Isso gera economia de tempo, libera os policiais de intimações, economiza combustível, papel e outros recursos do Estado.
4.3) Inserir um inciso no art. 45 que trata das prerrogativas dos policiais civis com a seguinte redação:
“ Todas as carreiras da Polícia Civil gozam de autonomia funcional na execução de suas funções institucionais;”
Justificativa: Necessário para assegurar a execução de atividades independentes e imparciais, respeitando-se os limites da hierarquia e da disciplina.
4.4) Promover a interação dos servidores de cada carreira da PCMG com a SEPLAG, para acompanhamento de projetos como o MASP (informatização que substituirá os programas institucionais da Polícia Civil no que tange a cadastramento, controle e pagamento de pessoal, especificação técnica de produtos a serem adquiridos ou elaboração do orçamento para o exercício financeiro);
Justificativa: Maior celeridade e interação nos processos de área-meio da Polícia Civil
4.5) Acrescer ao art. 76 da Lei Complementar nº 129/2013, o art. 76 – A, com a seguinte redação:
“As carreiras administrativas são as seguintes: I – Analista da Polícia Civil; II – Técnico Assistente da Polícia Civil; III – Auxiliar da Polícia Civil”;
Justificativa: Necessário se faz que os servidores administrativos pertençam aos quadros de carreira da Polícia Civil, viabilizando que a atividade-meio seja exercida por estes, deixando os policiais exercerem a atividade exclusiva de polícia judiciária.
5 - OUTRAS QUESTÕES COMUNS PERTINENTES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL:
5.1) Inserir a previsão da Inspetoria-Geral de Oficiais de Investigação e da Inspetoria-Geral de Investigadores na estrutura da PCMG;
Justificativa: Não houve, na Lei Complementar nº 129/2013, a previsão de tais Inspetorias-Gerais, ocupadas respectivamente pelo Inspetor-Geral de Oficiais de Investigação e pelo Inspetor-Geral de Investigadores, como ocorreu com os outros órgãos do Conselho Superior da Polícia Civil, sendo, portanto, necessária a previsão legal do órgão de lotação do cargo respectivo.
5.2) Inserir as seções VIII e IX após o artigo 44 da Lei Complementar nº 129/2013, com a seguinte redação:
“SEÇÃO VIII - DA INSPETORIA-GERAL DE OFICIAIS DE INVESTIGAÇÃO:
A Inspetoria-Geral de Oficiais de Investigação, subordinada diretamente à Chefia da PCMG, tem por finalidade prestar o assessoramento especializado ao Chefe de Polícia e ao Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária em assuntos concernentes à carreira de Oficial de Investigação e suas atividades, bem como atuar e participar de atos normativos concernentes ao aprimoramento, orientação e padronização dos métodos e técnicas de trabalho utilizados no exercício das funções do cargo, e ainda na lotação, remoção e promoção de Oficial de Investigação no âmbito da Instituição.
Justificativa: Necessário se faz definir, ainda que minimamente, as funções da Inspetoria- Geral de Oficiais de Investigação, à semelhança dos órgãos dirigidos pelos demais membros do Conselho Superior de Polícia.
“SEÇÃO VIII - DA INSPETORIA-GERAL DE INVESTIGADORES DE POLÍCIA
A Inspetoria-Geral de Investigadores de Polícia, subordinada diretamente à Chefia da PCMG, tem por finalidade prestar o assessoramento especializado ao Chefe de Polícia e ao Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária em assuntos concernentes à carreira de Investigador de Polícia e suas atividades, bem como atuar e participar de atos normativos concernentes ao aprimoramento, orientação e padronização dos métodos e técnicas de trabalho utilizados no exercício das funções do cargo, e ainda na lotação, remoção e promoção de Investigador de Polícia no âmbito da Instituição”.
Justificativa: Necessário se faz definir, ainda que minimamente, as funções da Inspetoria- Geral de Investigadores de Polícia, à semelhança dos órgãos dirigidos pelos demais membros do Conselho Superior de Polícia.
5.3) Alteração do art. 82, §2º da Lei Complementar 129/2013, que deverá apresentar a seguinte redação:
“ O funcionamento do plantão de Delegacias de Polícia Civil ocorrerá no período diurno, noturno, finais de semana e feriados, nos termos de instrução do Conselho Superior da PCMG”;
Justificativa: Os plantões devem estar previstos também para períodos diurnos, haja vista necessidade de flexibilização do contingente de cada unidade policial, pela escassez de servidores.
5.4) Inserir um § 4º no art. 82 da Lei Complementar 129/2013, que deverá apresentar a seguinte redação:
“As convocações para cumprimento de escala em regime de permanência devem ser consideradas como plantões efetivamente trabalhados, com limite mensal de 36 horas ou mediante compensação financeira;”
Justificativa: Com a escassez de servidores, há necessidade de se utilizar o “regime de permanência”, sendo que os servidores não são remunerados por este serviço adicional, que também é considerado como um plantão normal, haja vista o servidor ficar à disposição, podendo ser acionado a qualquer hora do dia ou da noite para prestar serviço na unidade policial, caso necessário.
5.5) Inserir nos incisos II e III do art. 45 da Lei Complementar 129/2013 que trata das prerrogativas do Policial Civil quanto ao uso de distintivo e arma, os servidores que se encontrarem fora do horário de trabalho, incluindo igualmente em sua redação os policiais civis aposentados;
Justificativa: Os servidores policiais têm o dever de proteger a sociedade e o fazem 24 horas por dia. Assim, como não lhe é defeso desvencilhar-lhe de um dever funcional, ele deve possuir as prerrogativas do cargo em horário integral, mesmo após sua aposentadoria.
5.6) Aumentar o efetivo das carreiras administrativas em 1.800 (mil e oitocentos) cargos, a saber: 300 (trezentos) para Analista da Polícia Civil (de quatrocentos e cinquenta atuais para setecentos e cinquenta cargos) e 1.500 (mil e quinhentos) cargos para Técnico Assistente ( de mil e trinta e seis cargos atuais para dois mil, quinhentos e trinta e seis cargos);
Justificativa: Liberação de todos os policiais civis para exercício exclusivo da atividade-fim, com aumento de gasto não substancial para o Estado, dada a diferença salarial da carreira administrativa para a carreira policial.
5.7) Criação de quadro específico de servidores da polícia civil interessados em prosseguir no exercício da função, mediante gratificação, mesmo após a aposentadoria, vedado assumir cargos comissionados ou plantões patrimoniais, em substituição à atual “gratificação de exercício continuado” em que o policial, após ter implementado o prazo legal de aposentadoria, permanece no quadro dos servidores em atividade, impedindo a abertura de vagas para promoção enquanto ali estiver ocupando o cargo;
Justificativa: Evitar o entrave aos processos de promoção dos servidores que precisam ascender na carreira, aproveitando-se mão de obra daqueles que já implementaram tempo de aposentadoria, diminuindo gastos do Estado com reposição e treinamento de pessoal, por meio de concurso público.
5.8) A gratificação de exercício continuado deverá ser considerada verba indenizatória, assim como os benefícios de outros órgãos do Estado, evitando que o servidor seja penalizado com o abate de teto e não receba integralmente o terço previsto em lei, após o implemento de seu tempo para aposentadoria.
Justificativa: A gratificação de exercício continuado é um estímulo para que o servidor continue a prestar serviço após ter implementado seu tempo para aposentadoria. Entretanto, é necessário que seja vantajosa financeiramente sua permanência, o que não ocorre, já que a maioria dos servidores é prejudicada com o abate de teto, tendo que recorrer à Justiça para evitar este desconto na folha de pagamento.
5.9) O Estatuto Disciplinar deve ser enviado pelo Governo à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, após revisão pelas entidades representativas de classe da PCMG, e que seja restrito às definições das infrações disciplinares, sem alterar a Lei Complementar nº 129/2013;
Justificativa: O Projeto de Lei referente ao Estatuto Disciplinar da Polícia Civil/MG, que já deveria ter sido encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 116 da Lei Complementar nº 129/2013 não deve alterar e/ou modificar qualquer dispositivo e garantias legais conferidas pela Lei Complementar nº 129/2013, conforme posicionamento manso e pacífico na doutrina jurídica.
5.10) O Estatuto Disciplinar da Polícia Civil não deverá trazer em seu bojo a previsão de pena disciplinar de cassação de aposentadoria;
Justificativa: O Projeto de Lei referente ao Estatuto Disciplinar da Polícia Civil/MG não deve inserir em seu bojo o instituto da cassação da aposentadoria, pois não é consectário lógico da condenação na ação de improbidade administrativa. Os efeitos da condenação previstos no artigo nº 12, III da Lei 8429, de 02 de junho de 1992, devem ser interpretados restritivamente, não sendo cabível analogia. Impossível acrescentar ao artigo nº 12, III, da Lei 8429/1992 pena não prevista pelo legislador. Se assim o fosse, estaria a Administração Pública legislando, indo além do que lhe é permitido. Seria o mesmo que jogar por terra o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, XXXIX da Constituição da República e na legislação infraconstitucional, já que não há pena sem prévia cominação legal. A aposentadoria é direito adquirido a cada dia de serviço prestado durante anos de contribuição ao Instituto de Previdência. A cada dia de trabalho na fase adulta do homem, adiciona-se mais um desconto em folha de pagamento, até completar tempo para chegar à aposentação. Cassar a aposentaria já constitui ato de extrema crueldade com o cidadão, não podendo o servidor INATIVO sofrer esta imposição, eis que não há previsão na lei penal, tampouco na extravagante, como o caso da Lei nº 8429/1992.
6 - PROPOSTAS PARA MODERNIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
6.1) Indicação, por meio de lista tríplice feita pela instituição ao Governador do Estado, para escolha dos candidatos ao cargo de Chefe de Polícia, cuja nomeação e mandato deverão obedecer regulamento próprio;
Justificativa: Para que a Polícia Civil seja eficiente e independente, necessária se faz que a escolha de seu dirigente maior pelo Governador do Estado recaia sobre os três Delegados de Polícia mais votados pela instituição, em atividade no último nível da carreira e que possuam mais de vinte anos de efetivo exercício policial, devendo exercer mandato fixo, o que assegurará que sua permanência no cargo não sofra ingerência política, como vemos nos tempos hodiernos. Tal medida visa evitar a remoção de inúmeros servidores e a descontinuidade administrativa, que tanto prejuízo traz ao serviço público.
6.2) Criação do cargo de Chefe de Departamento da Polícia Civil, nos termos do art. 17, § 7º da Lei Complementar nº 129/2013, com o consequente pagamento referente ao cargo comissionado;
Justificativa: Apesar de citado na Lei Orgânica da Polícia Civil, não houve lei criando o cargo de Chefe de Departamento da Polícia Civil. Com a necessidade de se adequar a estrutura organizacional da Polícia Civil ao da Polícia Militar, em virtude da política de integração das forças de segurança do Estado, foram criados, por meio de Resolução, os Departamentos de Polícia Civil, cujas Chefias, até a presente data, carecem de criação formal do cargo e de seu respectivo comissionamento;
6.3) Criação da gratificação por direção de cadeia, enquanto não ocorrer a efetiva assunção destas pela Secretaria de Estado de Defesa Social, conforme norma legal;
Justificativa: Os Delegados de Polícia têm que se desdobrar na direção das cadeias ainda sob a administração da Polícia Civil, apesar da previsão legal de assunção destas pela SEDS. É justo que haja o respectivo pagamento e a Justiça tem reconhecido o direito à verba indenizatória de todos os servidores que ingressaram com a ação.
7 - PROPOSTAS PARA MODERNIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DA CARREIRA DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA
7.1) Alteração da denominação do cargo de Escrivão de Polícia previsto no art. 76, II da Lei Complementar 129/2013 para Oficial de Investigação (aquele que oficializa a investigação nos autos);
Justificativa: A adequada titulação do cargo reflete sua atribuição precípua, seu grau de importância dentro da Instituição, bem como colabora para a motivação psicológica de seu ocupante. A atual denominação está obsoleta e adquiriu conotação pejorativa.
7.2) Alterar o artigo 79 da Lei Complementar nº 129/2013, com a seguinte redação:
“As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-científico jurídico para a carreira de Delegado de Polícia, caráter técnico científico e notarial para a carreira de oficial de investigação, e caráter técnico-científico para as demais, derivados da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas, na forma da Constituição da República”;
Justificativa: Deve-se dar o formal e expresso reconhecimento em lei ao caráter da carreira, vez que a função notarial é inerente ao atual cargo de Escrivão de Polícia (nesta proposta, com a nomenclatura de Oficial de Investigação), cargo esse dotado de fé pública e responsável pelos registros e atos notariais no âmbito do atual cartório policial (denominado nesta proposta de Central de Procedimentos de Investigação), para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e organização das informações e registros do setor, sem prejuízo das atividades de natureza técnico-científicas deste cargo.
7.3) Inserir o §5º no artigo 79 da Lei Complementar 129/2013, com a seguinte redação:
“O cargo de Oficial de Investigação possui atribuições exclusivamente policiais, entendidas como aquelas desenvolvidas no bojo de procedimento de investigação criminal e que envolvam a aplicação de conhecimentos jurídicos, técnicas e métodos especializados, bem como a chefia, por ofício do cargo, da Central de Procedimentos de Investigação sob sua responsabilidade, vedada a execução de atos privativos do Delegado de Polícia ou de tarefas previstas em lei para as carreiras administrativas;”
Justificativa: Necessário se faz definir e delimitar as atribuições do cargo, reconhecendo-as como atribuições estritamente policiais e, ao mesmo tempo, criar mecanismo para se evitar o desvio de função para atividades não finalísticas ou não atinentes ao cargo.
7.4) Inserir no item 1.4 do Anexo I da Lei Complementar 129/2013 as promoções para as carreiras de Oficial de Investigação e de Investigador de Polícia, as quais deverão obedecer os seguintes limites de cargos por nível:
“I – Oficial de Investigação, nível Inspetor de Oficiais: 520;
II – Oficial de Investigação, nível Subinspetor de Oficiais: 665;
III – Oficial de Investigação, nível II: 809;
IV – Investigador de Polícia, nível Inspetor de Investigadores: 2.034;
V – Investigador de Polícia, nível Subinspetor de Investigadores: 2.599;
VI – Investigador de Polícia, nível II: 3.165”;
Justificativa: Com o aumento do efetivo das carreiras pela Lei Complementar 129/2013, todos os novos cargos criados ficaram no primeiro nível, e não se definiu o quantitativo por níveis, ocasionando entraves nas promoções. Implicitamente se alteram as nomenclaturas dos últimos níveis das carreiras, atualmente níveis III e Especial, para Subinspetor e Inspetor, respectivamente, valorizando-se o servidor dessas carreiras e dando isonomia com as demais carreiras policiais civis, já com os níveis definidos em Lei.
7.4.1) Para possibilitar o item acima, criar:
“ I – trezentas e cinquenta e nove vagas no nível II para Oficial de Investigação nos dois quadros em conjunto;
II – trezentas e trinta e cinco vagas no nível Subinspetor de Oficiais para Oficial de Investigação nos dois quadros em conjunto;
III – trezentas e vinte vagas no nível Inspetor de Oficiais para Oficial de Investigação nos dois quadros em conjunto;
IV – mil seiscentas e sessenta e cinco vagas no nível II para Investigador de Polícia nos dois quadros em conjunto;
V – mil trezentas e quarenta e nove vagas no nível Subinspetor de Investigadores para investigador de polícia nos dois quadros em conjunto;
VI – novecentas e trinta e quatro vagas no nível Inspetor de Investigadores para Investigador de Polícia nos dois quadros em conjunto;”
Justificativa: Com o aumento do efetivo das carreiras pela Lei Complementar 129/2013, todos os novos cargos criados ficaram no primeiro nível, não se definindo o quantitativo por níveis e, por conseguinte, ocasionando entraves nas promoções. Implicitamente se alteram as nomenclaturas dos últimos níveis das carreiras, atualmente níveis III e Especial, para Subinspetor e Inspetor, respectivamente, valorizando-se o servidor dessas carreiras e dando isonomia com as demais carreiras policiais civis, já com os níveis definidos em Lei.
7.5) Criação de cargos comissionados de Chefes de Oficiais em todas as Delegacias de Polícia, Regionais e Departamentos;
Justificativa: isonomia com o cargo de Investigador de Polícia, que possui o comissionamento de Subinspetor nas unidades, enquanto que o Escrivão de Polícia exerce a função sem a previsão do cargo para a carreira e, por isso, apenas com o ônus de coordenar o atual cartório e seus servidores.
7.6) Mudança das atribuições do Oficial de Investigação, alterando o item II.2 do Anexo II da Lei Complementar nº 129/2013, a saber:
“a. Chefiar, dirigir, coordenar, inspecionar, avaliar e administrar a Central de Procedimentos de Investigação, suas atividades, acervos e servidores, por meio de técnicas especializadas de gerenciamento organizacional e estratégico de pessoal e de processos, observada a subordinação hierárquica ao Delegado de Polícia;
b. Gerenciar, orientar e fiscalizar os lançamentos nos livros, sistemas, bancos de dados e demais registros da Central de Procedimentos de Investigação, bem como a lavratura dos termos ordinatórios de conclusão, promoção, juntada e recebimento de autos, abertura e encerramento dos livros de registro e da movimentação de procedimentos;
c. Ter sob sua responsabilidade a guarda dos procedimentos investigatórios e exercer a gestão técnica, qualificada e especializada de sua tramitação e custódia, do controle e cumprimento dos prazos e das formalidades processuais, e das demais atividades jurídicas realizadas no âmbito da Central de Procedimentos de Investigação; planejar e executar ações de segurança para impedir a retirada dos autos da unidade policial ou concessão de vista dos mesmos às partes, advogados e procuradores sem autorização do Delegado de Polícia;
d. Coordenar e organizar os atos dos procedimentos investigatórios, sob direção e presidência do Delegado de Polícia, observando e fazendo observar as normas técnicas e jurídicas necessárias ao cumprimento das formalidades processuais nos autos, em assistência direta para tomada de decisões;
e. Desenvolver a pesquisa policial especializada, o processamento eletrônico, a análise e a gestão de dados e informações de natureza investigativa existentes em bancos de dados e outros registros da Central de Procedimentos de Investigação, bem como planejar, adotar e fiscalizar ações para a segurança das informações, observados os princípios da transparência e publicidade da Administração Pública e a legislação vigente;
f. Planejar, adotar, implantar e inspecionar rotinas de trabalho para promover a regular mecânica processual e conclusão dos autos, o aprimoramento dos métodos e procedimentos policiais de sua competência, e para impedir a entrada, tramitação ou permanência de demandas e documentos não afetos à Central de Procedimentos de Investigação, recambiando-as ao Setor competente para sua efetiva execução;
g. Determinar, orientar, providenciar e supervisionar o registro, controle e atualização do inventário patrimonial da Central de Procedimentos de Investigação, vedada a realização de inventários de setores que não estejam sob sua responsabilidade;
h. Expedir e assinar, por ofício do cargo, no cumprimento das providências formalmente determinadas pelo Delegado de Polícia, as notificações, requisições, ofícios, termos e outros documentos e atos ordinatórios necessários ao desenvolvimento e conclusão dos expedientes, de modo a tramitar e executar as determinações da Autoridade Policial; bem como fiscalizar a emissão e o arquivamento de documentos oficiais públicos de sua competência, no âmbito da Central de Procedimentos de Investigação;
j. Expedir e assinar, por ordem do Delegado de Polícia, guias de requisição pericial, por ofício do cargo no cumprimento de despacho nos autos e fazer juntar os laudos periciais extraídos de sistema informatizado nos procedimentos para sua instrução;
k. Planejar, coordenar, supervisionar e executar ações para o cumprimento das portarias, cartas precatórias, inquéritos policiais, processos criminais e procedimentos disciplinares, e para resposta aos ofícios e requisições de informação afetos a assuntos de sua competência, elaborando relatórios das atividades desenvolvidas e certidões acerca dos registros e informações pesquisados, bem como proceder à juntada nos procedimentos de Investigação, por ofício do cargo, de documentos requisitados pelo Delegado de Polícia;
l. Certificar a autenticidade de documentos no âmbito de sua competência funcional, mediante confrontação das cópias apresentadas com os originais físicos ou digitais diretamente elaborados e arquivados nos sistemas informatizados oficiais da Instituição, conferindo-lhes a mesma validade dos originais, para todos os efeitos legais;
m. Planejar, gerir e organizar de forma sistêmica a agenda de intimados da Central de Procedimentos de Investigação; expedir e assinar mandados de intimação de pessoas cujas oitivas forem formalmente determinadas pelo Delegado de Polícia nos procedimentos policiais, definindo os graus de prioridade para as datas das diligências, e emitir ou determinar a emissão dos respectivos atestados de comparecimento às pessoas inquiridas ou atendidas no Setor, quando solicitado;
n. Atuar na apuração das infrações penais, disciplinares e de atos infracionais, por meio da coleta e registro eletrônico de informações, inclusive em termos de declarações ou depoimentos de autores, suspeitos, vítimas, testemunhas, adolescentes infratores e demais pessoas envolvidas nos procedimentos de polícia judiciária, mediante inquirição, interrogatório e orientação direta do Delegado de Polícia, cooperando na formulação das perguntas, observadas as técnicas de interrogatório, de digitação, e ainda as regras de redação técnica e de português instrumental;
o. Lavrar os autos de prisão em flagrante, na presença e sob a presidência e direção do Delegado de Polícia, bem como expedir notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais aos autuados, redigindo os ofícios de comunicação das prisões ao Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, nos termos da lei;
p. Elaborar processados e guias de arrecadação de fianças arbitradas pela autoridade policial nos autos de prisão em flagrante, realizar o recebimento e zelar pela guarda dos respectivos valores, se fora do horário de expediente bancário, providenciar a juntada do comprovante de depósito nos autos e fiscalizar os devidos registros;
q. Realizar, no âmbito da Central de Procedimento de Investigação, o controle e gerenciamento especializado da cadeia de custódia de vestígios da prática de crimes ou atos infracionais, como documentos, substâncias entorpecentes, armas, objetos, equipamentos eletrônicos, valores e outros bens apreendidos, que estejam vinculados a Inquérito Policial, Termo Circunstanciado de Ocorrência ou Boletim de Ocorrência Circunstanciado para apuração de ato infracional devidamente instaurado, inclusive aqueles impregnados com materiais orgânicos como sangue, suor, sêmen e outros passíveis de serem considerados como provas em processos criminais, realizando o manuseio, a identificação, a proteção, a guarda e os devidos registros do fluxo, dando-lhes destinação ou encaminhamentos legais, garantida a existência de condições adequadas para a sua guarda e segurança;
r. Coordenar e inspecionar a incineração das drogas ilícitas sob sua custódia, após autorização judicial para a destruição das substâncias, mediante determinação e acompanhamento do Delegado de Polícia, lavrando o respectivo auto circunstanciado e observando as técnicas e formalidades legais;
s. Exercer atribuições técnicas e operacionais necessárias à apuração de infração penal e do ato infracional, observados os limites e atribuições legais; realizar busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa ou de cumprimento de mandado judicial, bem como participar, juntamente com o Delegado de Polícia, das investigações, levantamentos em locais de crime, operações policiais e outras diligências externas, quando determinado ou onde quer que se faça necessário o emprego do poder de Polícia inerente ao cargo;
t. Prestar assessoramento especializado e superior ao Delegado de Polícia, no âmbito da estrutura da Polícia Civil e conforme sua área de atuação, participar da elaboração de atos normativos que envolvam matéria ligada às atividades da unidade e assessorar estudos para estabelecimento de prioridades e a execução de projetos de organização e reorganização na área policial;
u. Responder pela coordenação do expediente de Delegacia de Polícia, dentro das suas atribuições, em caráter excepcional e provisório, mediante designação para cargo comissionado, nos casos de não lotação de Delegado na unidade, mediante orientação direta de autoridade policial com competência ampliada ou titular de unidade hierarquicamente superior no organograma da Instituição;
v. Ter a primazia no exercício da função de Escrivão prevista na legislação processual, e desempenhar serviços notariais que exijam conhecimentos especializados e sejam compatíveis com o grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades inerentes ao cargo, no que tange à tipologia e classificação de documentos quanto ao grau de sigilo, prazos e níveis de restrição para acesso;
Justificativa: As propostas acima elencadas elevam o atual cargo de Escrivão de Polícia (“aquele que escreve”) para um novo patamar, passando de um mero digitador policial e cumpridor de despachos, para um gestor, coordenador e assessor direto do Delegado de Polícia, fazendo-se reconhecer a importância e complexidade de suas atribuições, muitas delas já exercidas na prática, sem a previsão legal, e ainda desburocratizar e modernizar as atividades desempenhadas, criando mecanismos para cumprimento das determinações superiores de forma mais célere e eficaz.
“x. Exercer a coordenação dos sistemas gerenciais de seu setor para providenciar o acesso e fornecimento ao Técnico Assistente da Polícia Civil, de dados estatísticos sobre instauração e conclusão de procedimentos de investigação e das atividades estritamente relacionadas ao campo de suas atribuições”.
Justificativa: O Oficial de Investigação está capacitado a providenciar tão somente as informações sobre as atividades por ele desempenhadas, devendo se ater àquelas afetas à sua área de atuação, vez que não pode ser cobrado por informações existentes nos demais setores da Unidade.
7.7) Alteração das atribuições da carreira de Investigador de Polícia, acrescentando à redação do item II.3 do Anexo II da Lei Complementar nº 129/2013, as seguintes alíneas:
“p. Por ordem do Delegado de Polícia, registrar e formalizar Termos Circunstanciados de Ocorrência, Boletins de Ocorrência Circunstanciados de Adolescente Infrator, Termos de Representação, Desinteresse, compromisso de comparecimento, oitivas, requerimentos de medidas protetivas, pedidos de providências e expedição de guias para exames de corpo de delito quando do atendimento para registro ou recebimento de ocorrências, notadamente durante o regime de plantão, ou ainda durante o cumprimento de ordens de serviço e outras diligências;
q. Redigir ofícios, requerimentos e outros documentos oficiais afetos a viaturas, armamentos, patrimônio, efetivo, férias e afastamentos de investigadores, e aos demais assuntos inerentes à Inspetoria, bem como elaborar inventários do setor, escalas, folhas de pontos e planilhas de frequência de Investigadores, e o fornecimento de dados estatísticos de suas atividades, arquivando-os em pastas próprias, na ausência do Técnico Assistente da Polícia Civil;
r. Proceder à entrega de procedimentos policiais, materiais e intimações que lhe forem repassadas, mediante recibo, realizando pesquisas pertinentes visando a atualização dos endereços para eficiente localização e intimação de partes;
s. Consultar os antecedentes criminais, registros de ocorrências e os impedimentos existentes em prontuários de investigados, bem como conferir a identificação civil de indivíduos, providenciando cópias dos documentos de identidade e confrontando os dados com as informações fornecidas no registro da ocorrência, informando à autoridade policial quaisquer irregularidades constatadas;
t. Cumprir, formalizar, autuar e comunicar o cumprimento de mandados de prisão, busca e apreensão, expediente em fase de diligências preliminares e outros similares, expedindo os ofícios pertinentes no sistema e promovendo o registro e arquivo em pasta própria, bem como fornecer dados estatísticos sobre os respectivos cumprimentos;
u. Expedir autos de reconhecimento de cadáveres;
v. Colaborar com o Oficial de Investigação na execução das formalidades processuais e administrativas dos órgãos policiais, vedada a designação para assumir Central de Procedimentos de Investigação, cuja gerência imediata, em razão da maior complexidade e exigência de conhecimentos técnicos e jurídicos específicos, de administração e de gestão documental, é privativa do Policial Civil ocupante do cargo de Oficial de Investigação;
x. Desenvolver a pesquisa policial especializada, de processamento eletrônico, de análise e gestão de dados e informações de natureza investigativa existentes em bancos de dados e outros registros da Inspetoria, bem como planejar, adotar e fiscalizar ações para a segurança das informações, observado o princípio da transparência e publicidade da Administração Pública e a legislação vigente”;
Justificativa: Por ser a carreira com maior efetivo (11.301 cargos), e que faz o primeiro atendimento às partes, seja registrando ou recebendo boletins de ocorrência, o ocupante do cargo de Investigador de Polícia (“aquele que investiga”) deve ser um policial civil completo, capaz de atender, de forma desburocratizada e com maior eficácia, notadamente durante o regime de plantão, as vítimas e testemunhas que comparecem em uma unidade policial, seja de forma espontânea para o registro de ocorrência, seja conduzida, ou ainda, durante cumprimento de ordens de serviço e outras diligências, melhorando a imagem da instituição e evitando-se novos deslocamentos das partes para complementação do atendimento, com emissão de autos e termos que possam ser emitidos naquele ato.
7.8) Alterações das atribuições da carreira de Médico-Legista, acrescendo à redação do item II.4 do Anexo II da Lei Complementar nº 129/2013, as seguintes alíneas:
“f. Autenticar cópias de laudos de corpo de delito e outros documentos afetos à sua área de atuação;
g. Fornecer dados estatísticos acerca das perícias realizadas no vivo e no morto”.
Justificativa: Desburocratizar as atividades desempenhadas pelo ocupante do cargo, dando-lhes maior celeridade.
7.9) Alterações das atribuições da carreira de Perito Criminal, acrescentando ao item II.5 do Anexo II da Lei Complementar nº 129/2013, as seguintes alíneas:
“i. Autenticar cópias de laudos periciais e outros documentos afetos à sua área de atuação;
j. Identificar e coletar vestígios em locais de crime, registrá-los, examiná-los, catalogá-los e encaminhá-los, após todos os exames complementares necessários, à autoridade policial, obedecendo-se a sequência da cadeia de custódia;
k. Fornecer, quando solicitado, dados estatísticos acerca das Perícias realizadas, notadamente quanto a quantitativo de armas de fogo e pesagem de drogas ilícitas”.
Justificativa: Desburocratizar as atividades desempenhadas pelo ocupante do cargo, dando-lhes maior celeridade.
8 - PROPOSTAS PARA O FORTALECIMENTO DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
8.1) Propostas para a Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) e fortalecimento da Perícia Oficial de Natureza Criminal em Minas Gerais:
Justificativa: A Perícia e a Medicina Legal não possuem mais dotações orçamentárias separadas e compartilham a mesma ação no QDD. Para melhor estruturar essa Divisão, seria viável a "cessão" ou destinação pela SEPLAG de servidores formados pela Fundação João Pinheiro (Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental) para, por exemplo, capacitar 10 (dez) Peritos Oficiais (Peritos Criminais e Médicos-Legistas) para realizarem planejamento, a gestão de recursos e execução orçamentária, operando os dois CPDs (IC e IML);
Justificativa: Os Peritos Oficiais de Natureza Criminal (Peritos Criminais e Médicos Legistas) utilizam as diversas ciências para elaboração dos laudos, necessitando da real e efetiva interação com os Institutos de Pesquisas e Universidades do Estado, por meio de parcerias e/ou convênios para atualização e aperfeiçoamento em estudos científicos.
c.1) Alocar a Divisão de Perícias do Interior na SPTC, conforme se depreende da Lei Complementar Estadual nº 129/2013 (arts. 17 c/c art. 22, XI), haja vista que atualmente, a Divisão de Perícias do interior funciona dentro do Instituto de Criminalística;
Justificativa: Os Peritos Criminais e os Médicos Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícia Integrada e nos Postos Médico Legais estão subordinados, administrativamente, à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, devendo desta forma a Divisão de Perícias do Interior estar alocada na SPTC e não no Instituto de Criminalística.
c.2) Atribuir à Divisão de Perícias do Interior/SPTC a responsabilidade pela gestão, administração, planejamento, organização, direção, controle e supervisão das atividades periciais na região metropolitana e interior do Estado;
Justificativa: É preciso fortalecer a Divisão de Perícias do Interior/SPTC, pois a mesma é responsável por todo o trabalho desenvolvido pelas Seções Técnicas Regionais de Criminalística na região metropolitana e interior do Estado, havendo necessidade de desconcentrar atividades para maior eficiência e celeridade dos trabalhos.
c.3) Incluir entre as atribuições da Divisão de Perícias do Interior/SPTC a responsabilidade pela gestão, administração, planejamento, organização, direção, controle e supervisão das atividades de Medicina Legal na região metropolitana e interior do Estado;
Justificativa: É prioritário fortalecer a Perícia Oficial de natureza criminal, tanto a Medicinal Legal quanto a Perícia Criminal na região metropolitana de Belo Horizonte e no interior do Estado, onde os Peritos Oficiais estão mais vulneráveis e carentes de recursos, havendo necessidade de desconcentrar atividades para maior eficiência e celeridade dos trabalhos.
d.1) Executar as perícias criminais de porte I (perícias de menor grau de complexidade), na área circunscricional das respectivas Delegacias Regionais de Polícia Civil, e as perícias criminais de porte II (perícias especializadas), na área circunscricional dos respectivos Departamentos de Polícia Civil, segundo as normas e diretrizes do Regimento Interno do Instituto de Criminalística;
Justificativa: A criação das Coordenadorias Regionais de Criminalística propiciará uma desconcentração das atividades da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, com implantação de Laboratórios e Setores de Perícias Especializadas, proporcionando uma maior desburocratização, celeridade e maior excelência nos serviços prestados e, consequentemente, dos seus resultados.
d.2) Gerir, planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e supervisionar o exercício das funções de responsabilidade da Perícia Oficial (Perícia Criminal e Medicina Legal) de forma desconcentrada, na esfera de sua competência;
Justificativa: São atos de gestão administrativa que visam desburocratizar o trabalho da SPTC, desconcentrando suas atividades, o que irá promover uma maior eficácia e agilidade na área de competência das Coordenadorias Regionais de Criminalística.
d.3) Difundir, observar e fazer cumprir as instruções emanadas da Superintendência de Polícia Técnico-Científica;
Justificativa: É atribuição do Coordenador Regional de Criminalística levar ao conhecimento dos Profissionais sob sua coordenação - Peritos Oficiais (Peritos Criminais e Médicos Legistas) todos os atos e instruções emanados da SPTC.
d.4) Disponibilizar suporte operacional direto ao titular da Divisão de Perícias do Interior, mantendo-o informado de ações relevantes, realizadas pela perícia no âmbito de sua competência, bem como de suas necessidades específicas;
Justificativa: O Coordenador Regional de Criminalística, por estar diretamente próximo e acompanhar as demandas da Perícia Oficial de Natureza Criminal na área de sua competência, irá propiciar ao Titular da Divisão de Perícias do Interior um maior conhecimento das necessidades das Seções Técnicas Regionais, bem como sugerir/discutir acerca de ações a serem adotadas.
d.5) Orientar, coordenar e supervisionar a alocação de recursos materiais no âmbito circunscricional das Seções Técnicas Regionais de Criminalística e Postos de Perícia Integrada, sob sua subordinação;
Justificativa: O Coordenador Regional de Criminalística, estando à frente das Seções Técnicas Regionais de Criminalística e Postos de Perícia integrada sob sua subordinação, poderá disponibilizar e alocar recursos onde se fizer mais prioritário, de forma mais racional e imediata.
d.6) Propor e discutir junto ao Titular da Divisão de Perícias do Interior a remoção de Peritos Criminais, mantendo sob controle a lotação de servidores em unidades sob sua subordinação, conforme o quadro de distribuição de pessoal da PCMG, observando-se a correlação da especialidade do profissional com as características e as necessidades regionais do local de sua lotação, obedecendo os critérios constantes na Lei Complementar nº 129/2013.
Justificativa: O Coordenador Regional de Criminalística é quem possui conhecimento da real necessidade de pessoal nas Seções Técnicas Regionais, no âmbito de sua competência, podendo realocar o profissional de forma mais racional e prioritária.
d.7) Proceder, sempre que necessário, fiscalizações e auditorias gerais e/ou parciais quanto à qualidades e estruturação das unidades sob sua responsabilidade, observadas as orientações da Divisão de Perícias do Interior, de modo a avaliar a atuação dos servidores e das unidades e na área de competência circunscricional;
Justificativa: Necessária desconcentração das ações da SPTC, buscando uma maior agilidade das ações no interior do Estado.
d.8) Realizar os atos necessários à execução de despesas, observadas as diretrizes superiores;
Justificativa: O Coordenador Regional de Criminalística deverá realizar a execução de despesas, pois alguns suprimentos podem ser adquiridos no âmbito de sua competência, para maior celeridade das aquisições.
d.9) Promover interação, no âmbito técnico-científico, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e com a sociedade civil, objetivando facilitar a comunicação e a celeridade no trato das informações entre os órgãos;
Justificativa: Facilitar o trabalho pericial quando for necessário para obtenção rápida de informações e documentos.
d.10) Garantir a autonomia da perícia oficial de natureza criminal e a eficácia das orientações e diretrizes da SPTC;
Justificativa: Faz-se necessário para cumprimento da Lei Federal 12.030, de 17 de setembro de 2009.
9 - PROPOSTAS DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS COM INSERÇÃO DESTAS NO CORPO DA LOPC:
9.1) Alterar § único do art. 76 da Lei Complementar 129/2013, com a seguinte redação:
“Integram ainda a estrutura das carreiras da Polícia Civil, as carreiras de natureza administrativa, respectivamente, de Auxiliar de Polícia Civil, Técnico Assistente de Polícia Civil e de Analista de Polícia Civil, conforme Anexo I, 1.6 desta lei”.
Justificativa: Atualmente na PCMG existem duas leis diferentes regendo seus quadros de carreiras. A primeira delas é a Lei Complementar 129/2013 que regulamenta as carreiras policiais, a outra é a Lei 15.301, de 08 de novembro de 2004, que regula as carreiras administrativas. Isso tem causado vários problemas jurídicos, operacionais e motivacionais, haja vista uma mesma instituição adotar padrões diferentes no tratamento de seus servidores, ferindo, desta forma, o princípio da isonomia.
9.2) Inserir o inciso IV no art. 85 da Lei Complementar nº 129/2013, com a seguinte redação:
“IV - para as carreiras administrativas:
Justificativa: A estruturação de qualquer carreira de servidores do Estado implica a regulamentação e/ou publicação de nível de escolaridade.
9.3) Inserir o § 10 no art. 94 da Lei Complementar nº 129/2013, com a seguinte redação:
“O limite de vagas por nível nas carreiras administrativas será definido na forma de regulamento, conforme Anexo VII desta Lei”
Justificativa: A Lei Complementar 129/2013, que “Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG” define o regime jurídico dos integrantes de suas carreiras policiais civis, instituindo o quantitativo necessário para a recomposição de seus quadros. Assim, necessária se faz adotar mesma metodologia para a carreira administrativa da Polícia Civil dentro da lei.
9.4) Alterar os arts. 95 e 96 da Lei Complementar nº 129/2013, que tratam das promoções automáticas, adequando-as também ao quadro de servidores da carreira administrativa, conforme esboçado no item 3.2 deste estudo;
Justificativa: A Lei Complementar 129/2013, em seu art. 76, parágrafo único, estabelece: “Integram ainda o quadro de pessoal da PCMG as carreiras administrativas..., e, desde que não inclua prerrogativas de natureza estritamente policial, a isonomia de tratamento em direitos e deveres a todos os integrantes da PCMG favorece a eliminação de quaisquer distorções, além de estimular a satisfação no trabalho, com melhoria do desempenho funcional.
9.5) O art. 77 da Lei Complementar nº 129/2013 deverá ser alterado com a seguinte redação:
“A estrutura das carreiras administrativas da Polícia Civil será igual às carreiras policiais civis, definida por níveis, graus e escolaridade exigida para ingresso, conforme Anexo IV desta lei”.
Justificativa: A atual estrutura das carreiras administrativas é injusta pois, atualmente possui 5 (cinco) níveis e 10 (dez) graus. Porém, não existe tabela de vencimentos no Estado para pagamento dos 10 (dez) graus previstos, conforme posicionamento do servidor. Assim, mesmo que existam 10 graus, os servidores somente são progredidos até o 5º grau. Além do mais, as outras carreiras da Polícia Civil só possuem 4 (quatro) níveis e 5 (cinco) graus, pois possibilita que os servidores alcancem o fim da carreira em 6 anos antes de se aposentarem, o que não ocorrerá com os administrativos. Assim, por medida isonômica, as carreiras administrativas deverão possuir as mesmas prerrogativas pertinentes às carreiras policiais civis.
9.6) Inserir o § 2º no art. 92 da Lei Complementar nº 129/2013, que deverá ter a seguinte redação:
“A promoção, progressão, direitos e deveres dos ocupantes de cargos administrativos passam a obedecer aos procedimentos, requisitos e interstícios estabelecidos para os servidores policiais civis, mantidos o critério por escolaridade adicional definido em Lei, excetuando-se àquelas prerrogativas de natureza estritamente policial, conforme Anexo V desta lei”.
Justificativa: Algo mais concreto e contundente necessita ser viabilizado, pois os servidores das carreiras de Analista da Polícia Civil, de Técnico Assistente Polícia Civil e de Auxiliar da Polícia Civil, embora pertencentes à Polícia Civil, estão ainda muito desvalorizados, carecendo de identidade funcional e da implantação de uma política de recursos humanos e remuneratórios que seja uniforme para toda força de trabalho da instituição, a considerar a formação acadêmica exigida aos cargos da Polícia Civil.
9.7) Inserir o § 3º no art. 92 da Lei Complementar nº 129/2013, que deverá ter a seguinte redação:
“Os servidores administrativos da Polícia Civil serão enquadrados na Tabela de Vencimento básico dos níveis médio e superior de escolaridade, nos mesmos moldes dos outros servidores administrativos das forças de segurança do Estado”.
Justificativa: Os servidores administrativos da Polícia Civil, efetivados em 1992, ficaram por 13 (treze) anos com os salários congelados o que defasou, em muito, a tabela de vencimentos básicos, fazendo com que as carreiras ficassem com os piores salários dos quadros da Secretaria de Estado de Defesa Social. As demais carreiras tiveram seus vencimentos reajustados. Como exemplo, temos o aumento de 47,5% concedido aos servidores administrativos da SEDS (vide Projeto de Lei 1.864/2015), assim como na PMMG, onde os servidores administrativos de lá têm carga horária menor e vencimento maior que os da PCMG. Isto é comprovado pela acentuada quantidade de servidores que solicitam desligamento do quadro, assim como os convocados que também não permanecem em razão da pouca atratividade dessas carreiras.
9.8) Inserir o § 2º no art. 76 da Lei Complementar nº 129/2013, que deverá ter a seguinte redação:
“Aos servidores das carreiras administrativas, além das atribuições específicas estabelecidas no Decreto nº 46.173, de 05de março de 2013, incumbem as atividades de apoio às carreiras policiais civis, sendo que os Técnicos Assistentes darão suporte às funções administrativas dos policiais civis quando lotados em Delegacias de Polícia, conforme Anexo VI desta lei”.
Justificativa: O Decreto 46.173/2013, dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos das carreiras administrativas da Polícia Civil, desobrigando os policiais civis a realizar tarefas relacionadas às atividades-meio da instituição.
9.9) Inserir o § 3º no art. 73 da Lei Complementar nº 129/2013, que deverá ter a seguinte redação:
“Fica assegurada aos servidores das carreiras de Analista da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Auxiliar da Polícia Civil, ativos e inativos, de que trata a Lei 15.301/2004, a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices remuneratórios utilizados para as carreiras policiais civis, conforme Lei 18.974/2010”.
Justificativa: A Lei 18.974, de 29 de junho de 2010, dispõe sobre a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras policiais civis, como forma de impingir isonomia de tratamento das carreiras.
9.10) Inserir os §§ 4º, 5º e 6º no art. 82 da Lei Complementar nº 129/2013, que deverão ter a seguinte redação:
“ §4º - A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais para todos os servidores da Polícia Civil de Minas Gerais. Aos servidores que ingressaram no Estado antes de 15/01/2013, será concedido o direito de optar pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, mediante requerimento escrito individual, com o posicionamento no nível e grau correspondentes da mesma carreira para fins de percepção dos vencimentos correspondentes.
§5º - O prazo para a opção a que se refere o "caput" deste artigo será de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§6º - Os servidores administrativos designados para o desempenho na área de saúde terão carga horária semanal de trabalho específica, conforme legislação federal.”
Justificativa: Os servidores administrativos da PCMG atualmente possuem jornadas de trabalho semanais diferenciadas, de 30 horas e 40 horas. Visando a padronização e considerando o princípio de isonomia, deve ser garantida aos servidores de jornada de 30 horas o benefício de mudança automática para a jornada de 40 horas, com a diferença salarial correspondente pois, além de beneficiar a instituição, tem pouquíssimo impacto financeiro para os cofres do Estado. Aqueles servidores que quiserem permanecer com carga horária de trinta horas, deverão fazer essa opção por escrito em trinta dias úteis.
9.11) Inserir o § 3º no art. 73 da Lei Complementar nº 129/2013, que deverá ter a seguinte redação:
“O servidor administrativo, ao se aposentar, receberá provento integral, reajustado na mesma data e idêntico percentual, sempre que se modificar, a qualquer título, a remuneração dos policiais civis, sendo estendido todo benefício ou vantagem posteriormente atribuída ao cargo ou função em que se deu a aposentadoria”;
Justificativa: O Decreto nº 45.280, de 06/01/2010, “Dispõe sobre a identidade funcional, o atendimento médico, as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional, o aprimoramento profissional e a apuração e aplicação de penalidade por infração disciplinar dos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista da Polícia Civil, de Técnico Assistente Polícia Civil e de Auxiliar da Polícia Civil.” Desse modo, a própria PCMG reconhece o pertencimento dos servidores administrativos aos seus quadros funcionais;
9.12) Inserir na Lei Complementar nº 129/2013 o art. 48 – A no Capítulo II, Seção I (A) – “Dos direitos dos servidores das carreiras administrativas da Polícia Civil”, que deverá ter a seguinte redação:
“Ficam estendidas aos servidores administrativos as disposições dos artigos 49, 50, 52, 59, 60, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 73 e 118 da Lei Complementar 129/2013”.
Justificativa: Não é aconselhável que servidores trabalhando nos mesmos locais, exercendo muitas vezes as mesmas funções tenham benefícios e concessões diferentes dentro da mesma instituição. Entende-se que as necessidades são as mesmas, pois os artigos citados nesta proposta tratam de benefícios dos servidores da PCMG. Sanadas essas distorções, o servidor sentirá mais motivado com consequente melhoria de sua produtividade;
9.13) Inserir o § 3º no art. 83 da Lei Complementar nº 129/2013, que deverá ter a seguinte redação:
“Ao ingressar na carreira administrativa, o servidor participará de curso de formação específica promovido pela ACADEPOL, conforme Lei 15.301/2004”.
Justificativa: A Lei 15.301/2004, já normatiza que os servidores administrativos da Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG tenham “curso de formação técnico-profissional a cargo da Academia de Polícia Civil” (art. 10º, § 2º).
9.14) Inserir o § 5º no art. 84 na Lei Complementar nº 129/2013, com a seguinte redação:
“Será incluído no Edital de Técnico Assistente da Polícia Civil o Técnico em Necropsia, com formação específica em necropsia, enfermagem e/ou tanatologia que atuará junto aos médicos legistas no IML”.
Justificativa: A carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil tem a função de Técnico em Enfermagem, entretanto este servidor não tem a especialização necessária para ser lotado no IML.
9.15) Inserir os Anexos infra na LOPC, a saber:
Justificativa: Os anexos IV, V, VI e VII formalizam e esclarecem todas as propostas dos servidores administrativos neste Grupo de Trabalho, os quais deverão ser inseridos na Lei Complementar nº 129/2013.
ANEXO IV
ESTRUTURA DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS
Nível Superior: 40 horas semanais
|
Nível |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Graus |
||||
|
I |
Analista da Policia Civil I |
Superior |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
|
II |
Analista da Policia Civil II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
|
III |
Analista da Policia Civil III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
|
IV |
Analista da Policia Civil Especial |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Especial A |
Especial B |
|||
Nível Médio: 40 horas semanais
|
Nível |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Graus |
||||
|
I |
Técnico Assistente da Polícia Civil I |
Médio |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
|
II |
Técnico Assistente da Polícia Civil II |
Médio |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
|
III |
Técnico Assistente da Polícia Civil III |
Médio |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
|
IV |
Técnico Assistente da Polícia Civil Especial |
Médio |
Especial A |
Especial B |
|||
Transitório: 40 horas semanais
|
Nível |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Graus |
||||
|
T |
Técnico Assistente da Polícia Civil “T” (Transitório) |
Fundamental |
T A |
T B |
T C |
T D |
T E |
OBSERVAÇÃO: A carreira de Auxiliar de Polícia Civil deverá ser transformada em Técnico Assistente de Polícia Civil T, levando-se em consideração a escolaridade alcançada, conforme art. 77, parágrafo único da Lei Complementar 129/2013, constante no Anexo I, item 1.5.2.
Justificativa: A Lei 15.301 de 08/11/2004 especifica que não há mais possibilidade de ingresso na carreira de Auxiliar da Polícia Civil. Assim, para que esta carreira participe da nova estrutura das carreiras administrativas faz-se necessário que sejam enquadrados em Técnico Assistente da Polícia Civil “T”, como aconteceu com a carreira de Carcereiro da PCMG, tendo em vista o nível de escolaridade.
ANEXO V
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
|
Nível |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Graus |
||||
|
I |
Analista da Policia Civil I |
Superior |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
|
II |
Analista da Policia Civil II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
|
III |
Analista da Policia Civil III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
|
IV |
Analista da Policia Civil Especial |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Especial A |
Especial B |
|||
|
Nível |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Graus |
||||
|
I |
Técnico Assistente da Polícia Civil I |
Médio |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
|
II |
Técnico Assistente da Polícia Civil II |
Médio |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
|
III |
Técnico Assistente da Polícia Civil III |
Médio |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
|
IV |
Técnico Assistente da Polícia Civil Especial |
Médio |
Especial A |
Especial B |
|||
|
Nível |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Graus |
||||
|
T |
Técnico Assistente da Polícia Civil “T” (Transitório) |
Fundamental
|
T A |
T B |
T C |
T D |
T E |
OBSERVAÇÃO: A carreira de Auxiliar de Polícia Civil deverá ser transformada em Técnico Assistente de Polícia Civil T, levando-se em consideração a escolaridade alcançada, conforme art. 77, parágrafo único da Lei Complementar 129/2013, constante no Anexo I, item 1.5.2.
Justificativa: A Lei 15.301 de 08/11/2004 especifica que não há mais possibilidade de ingresso na carreira de Auxiliar da Polícia Civil. Assim, para que esta carreira participe da nova estrutura das carreiras administrativas faz-se necessário que sejam enquadrados em Técnico Assistente da Polícia Civil “T”, como aconteceu com a carreira de Carcereiro da PCMG, tendo em vista o nível de escolaridade.
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
I – Ao Analista da Polícia Civil incumbe:
1. Executar atividades nas áreas de educação, saúde e psicossocial, tecnologia, telecomunicação, engenharia, estatística, comunicação e direito, em complementação e em substituição aos policiais que trabalham na atividade-meio da Polícia Civil;
2. Emitir notas técnicas e responder a consultas em matérias pertinentes à sua área de atuação, elaborar relatórios, comentários, levantamentos e informes sobre as atividades realizadas, procedimentos adotados e resultados obtidos;
3. Atuar em equipes multiprofissionais, otimizando as relações de trabalho para maior produtividade, bem como promover, coordenar, executar e auxiliar em atividades de integração profissional, interdisciplinar e multidisciplinar;
4. Executar atividades e tarefas necessárias à elaboração de pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos das áreas de atuação da instituição, de acordo com os níveis de responsabilidade, conhecimento e habilidades exigidos para o cargo, compatíveis com a escolaridade e a função profissional requeridas;
5. Operar e manter atualizados sistemas operacionais, equipamentos e recursos informatizados na execução de suas atividades;
6. Estabelecer contatos com técnicos, outras unidades e órgãos do Estado, mantendo intercâmbio de informações e experiências profissionais sobre assuntos de interesse de sua área de atuação e sistematizando as informações;
7. Articular de maneira sistêmica os recursos e capacidades técnicas disponíveis para consecução dos objetivos institucionais;
8. Estabelecer medidas para atendimento médico a acidentados no ambiente de trabalho.
9. Realizar trabalhos de análises clínicas, toxicológicas, biológicas e microbiológicas na sua área de atuação;
10. Examinar pacientes para fins de diagnóstico odontológico e realizar tratamentos dentários, protéticos, cirúrgicos e correções estéticas;
11. Realizar avaliações nas áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, assistência social e psicologia com a finalidade de subsidiar decisões em perícia médica e saúde ocupacional;
12. Executar atividades de enfermagem e orientar a respeito da saúde e medicação;
13. Orientar a distribuição de material médico-hospitalar, o encaminhamento de pacientes e as tarefas ligadas à pratica da medicina;
14. Ajudar a restabelecer deficiências musculares, procurando recuperar as dificuldades motoras e definir técnicas a serem aplicadas para a recuperação física;
15. Prevenir, identificar e corrigir distúrbios funcionais de audição ou fala;
16. Realizar consultas médicas nas especialidades da sua habilitação profissional, fazer exames clínicos, prescrever medicamentos e desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida;
17. Atuar em programas de prevenção, saneamento e planejamento da saúde;
18. Coordenar, orientar e acompanhar as atividades executadas pelos Portadores de Necessidades Especiais;
19. Assessorar, sob o comando do Delegado de Polícia, os servidores policiais nas questões administrativas;
20. Executar outras atividades correlatas ao seu cargo e compatíveis com as atribuições gerais estabelecidas, conforme necessidade do serviço e orientação superior;
II – Técnico Assistente da Polícia Civil:
1. Prestar serviços e executar atividades de apoio administrativo e logístico, relativos ao exercício das competências legais do respectivo órgão ou unidade, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
2. Oferecer suporte técnico, administrativo e logístico, bem como executar atividades nas áreas de educação, saúde e psicossocial;
3. Exercer atividades de apoio técnico-administrativo relativo às áreas de recursos humanos, planejamento, estatística, recursos logísticos e materiais, comunicação, economia, orçamento, finanças, contabilidade, informações operacionais e gerenciais, ensino, pesquisa e saúde;
4. Programar e promover a execução de procedimentos licitatórios de serviços e de fornecimento, bem como subsidiar a unidade responsável pela elaboração de contratos;
5. Relacionar, orçar e solicitar materiais e instrumentos de trabalho, sob orientação superior, efetuando o devido controle e organização;
6. Realizar tarefas de suporte em gestão e controle de convênios e contratos;
7. Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de informações estatísticas;
8. Realizar trabalhos de digitação e redação de ofícios, atas e expedientes de interesse administrativo, a protocolização, o preparo, a seleção, a classificação, o registro, o arquivamento e a organização de documentos e formulários, bem como o encaminhamento e entrega, inclusive das correspondências, pastas funcionais, documentos e formulários;
9. Realizar tarefas de apoio à guarda de materiais apreendidos, vinculados aos inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e BOC, etiquetando, separando e organizando-os, sob orientação do Delegado de Polícia;
10. Extrair cópias e digitalizar documentos;
11. Efetuar atendimentos e prestar informações ao público;
12. Conduzir veículos não caracterizados com a identificação da Polícia Civil e caracterizados quando acompanhado de policial civil, mantê-los em boas condições de conservação e funcionamento, providenciando consertos, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças, bem como zelar pela segurança das pessoas e materiais durante o transporte;
13. Elaborar programas definidos pelos analistas de sistemas, preparando instruções detalhadas e codificadas para linguagem de computador, preparar manuais de operação, executar a manutenção dos sistemas implantados e estudar a racionalização destes;
14. Auxiliar em atividades técnicas na área de informática relativas a desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, projeto e implementação de banco de dados, uso dos recursos de multimídia e internet, suporte a equipamentos e redes de computadores, instalação de equipamentos para transmissão de dados, rotinas de segurança e demais atividades visando resguardar dados e informações, bem como implementar planos de recuperação de dados e o funcionamento de emergência;
15. Operar os sistemas corporativos registrando informações e emitindo relatórios para análises prospectivas, estudos de viabilidade e outros elementos de suporte a decisão, bem como alimentar os programas e as fontes de informações de sua unidade;
16. Colaborar com outros profissionais na solução de problemas relacionados ao uso dos recursos computacionais disponíveis e layout físico, visando ao melhor aproveitamento de espaços e interação entre as unidades organizacionais;
17. Acompanhar o processo de gestão de suprimento de bens e serviços, auxiliando no controle de qualidade e na fiscalização destes;
18. Atuar no desenvolvimento e no aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à sua melhoria qualitativa e quantitativa;
19. Participar da integração e intercâmbio com outros órgãos e entidades auxiliando na execução, no planejamento e no monitoramento de planos, projetos e programas;
20. Atuar, sob a supervisão do médico do trabalho ou cirurgião dentista, no atendimento a servidor e seus dependentes, em exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas;
21. Desempenhar atividades técnicas de enfermagem e prestar assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro;
22. Executar tarefas de instrumentação cirúrgica, organizar o ambiente de trabalho, realizar registros e elaborar relatórios técnicos;
23. Preparar lâminas para exames anátomo-patológicos, coletar material biológico de pacientes; preparar reagentes e soluções, receber e distribuir medicamentos, conferir fórmulas e documentar atividades e procedimentos, sob a supervisão direta do profissional da sua área específica de atuação;
24. Prestar primeiros socorros para encaminhar o paciente ao tratamento específico, conforme orientação superior;
25. Auxiliar na elaboração e execução de programas e planos de proteção à saúde dos servidores;
26. Executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas e compatíveis com as atribuições gerais estabelecidas, conforme orientação superior.
III - Auxiliar da Polícia Civil:
1. Prestar serviços e executar atividades de apoio administrativo e logístico de rotina, relativos ao exercício das competências legais do respectivo órgão ou unidade, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
2. Executar serviços de portaria e zeladoria, atendimento a gabinetes e prestar informações ao público interno e externo, relativas à sua área de atuação, orientando os interessados dentro do disposto nas instruções, rotinas e normas da instituição;
3. Conduzir veículos não caracterizados com a identificação da Polícia Civil e caracterizados quando acompanhado de policial civil, mantê-los em boas condições de conservação e funcionamento, providenciando consertos, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças, bem como zelar pela segurança das pessoas e materiais durante o transporte;
4. Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, arquivamento, encaminhamento e transporte de documentos, correspondências e publicações oficiais.
5. Relacionar, orçar e requisitar materiais, instrumentos e transportes necessários, sob orientação superior, efetuando o devido controle e organização dos materiais;
6. Efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros de natureza contábil;
7. Executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições gerais e conforme orientação superior.
ANEXO VII
QUANTITATIVO DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS
Nível Superior: 40 horas semanais
|
Nível |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quan-titativo |
Graus |
||||
|
I |
Analista da Policia Civil I |
Superior |
750
|
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
|
II |
Analista da Policia Civil II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
|
|
III |
Analista da Policia Civil III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
|
|
IV |
Analista da Policia Civil Especial |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Especial A |
Especial B |
||||
Nível Médio: 40 horas semanais
|
Nível |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti- tativo |
Graus |
||||
|
I |
Técnico Assistente da Polícia Civil I |
Médio |
2.536
|
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
|
II |
Técnico Assistente da Polícia Civil II |
Médio |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
|
|
III |
Técnico Assistente da Polícia Civil III |
Superior |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
|
|
IV |
Técnico Assistente da Polícia Civil Especial |
Superior |
Especial A |
Especial B |
||||
Transitório: 40 horas semanais
|
Nível |
Nível |
Escolaridade |
Quantitativo |
Graus |
||||
|
T |
Técnico Assistente da Polícia Civil “T” |
Transitório Médio |
* 214 |
T A |
T B |
T C |
T D |
T E |
* Somente os servidores que se encontram na ativa.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2016.
___________________________________________
SINDEPOMINAS – Delegados de Polícia
____________________________________________
SINDEP – Escrivães de Polícia
____________________________________________
SINDPECRI – Peritos Criminais e Médicos Legistas
____________________________________________
SINDPUBLICOS MG – Servidores Administrativos
____________________________________________
Comissão dos servidores administrativos da Polícia Civil
Seguem os ofícios:

