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PLP 257/16 AMEAÇA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO PAÍS
01abril / 2016
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Continua em tramitação na Câmara Federal o Projeto de Lei Complementar 257/16, que permite à União poder adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal o prazo adicional de até 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas. Para tanto, o PLP prevê, dentre outras coisas, autonomia para o poder Executivo privatizar estatais e uma liberdade ainda maior para promover 'arrochos salariais' ao funcionalismo público. A matéria contém uma série de dispositivos inconstitucionais; viola o Pacto Federativo; impõe limitações na capacidade administrativa e organizacional dos entes federados; e introduz alterações significativas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O SINDEPOMINAS está atento e acompanha a tramitação do Projeto em Brasília, juntamente com a Adepol do Brasil e a Fendepol. Já foram apensadas 209 emendas ao Projeto, que está indo para análise do Plenário nos próximos dias.
Observe nos excertos destacados abaixo os riscos impostos pelo PLC 257/2016:
“Art. 3º A União poderá celebrar os termos aditivos de que trata o art. 1o desta Lei Complementar, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal sancionar e publicar leis que determinem a adoção, durante os 24 meses seguintes à assinatura do termo aditivo, das seguintes medidas:
I - não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - limitar o crescimento das outras despesas correntes, exceto transferências a Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo;
III - vedar a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira;
IV - suspender admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive por empresas estatais dependentes, por autarquias e por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância, aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança, bem como as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, em qualquer caso sendo consideradas apenas as vacâncias ocorridas a partir da data de assinatura do termo aditivo;
V - reduzir em 10% (dez por cento) a despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014.
Art. 4º Além do requisito de que trata o art. 3o , os Estados e o Distrito Federal sancionarão e publicarão lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:
I - instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito;
II - instituição de monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal;
III - instituição de critérios para avaliação periódica dos programas e dos projetos do ente, com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios de suas políticas públicas, devendo o resultado da avaliação ser tornado público;
IV - elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro;
V - reforma do regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União;”
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Para conhecer a íntegra deste famigerado Projeto, clique no link abaixo: