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JUSTIÇA QUE SE APRESSA É LINCHAMENTO; QUE TARDA É VINGANÇA.
01agosto / 2022
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O SINDEPOMINAS, Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Minas Gerais e a ADEPOL-MG, Associação dos Delegados de Polícia Civil de Minas Gerais, vêm a público, por meio da presente nota, manifestar suas condolências à família de Anderson Cândido Melo pela irreparável perda sofrida e, ao mesmo tempo, expor sua preocupação com o caráter midiático e antiprofissional com que a instituição Polícia Civil de Minas Gerais vem tratando o fatídico episódio que culminou com a morte do caminhoneiro na tarde do último dia 26 de julho, na região central de Belo Horizonte pelos motivos a seguir expostos:
Não obstante a dor das famílias e a comoção social orquestrada em redes sociais, o processo penal em todo o território nacional deve se pautar pela legalidade e pela impessoalidade na sua condução, não só em juízo, mas em todos os momentos de arrecadação, tratamento, produção e entrega das provas para posterior apreciação em sede de contraditório onde se dará sua validação para, enfim, impor ou não, à conduta, a reprimenda condizente.
Destarte, comprovando-se a cooperação do investigado que se apresentou espontaneamente para esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias, entregando voluntariamente o instrumento do crime, que aliás coincide com seu instrumento de trabalho;
Comprovando-se, como evidenciado em todas as reportagens, que a viatura fora abalroada por trás, tornando verossímil o relato do investigado;
Comprovando-se ainda que um único tiro fora disparado, conforme também apurado pelas equipes de reportagens presentes ao local;
Comprovando-se, ainda, que o investigado adotou todas as providências necessárias para o efetivo socorro à vítima, que veio a óbito já no Hospital João XXIII, bem como ao registro isento do fato, acionando para tanto a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que lavrou o REDS, não se justifica o pedido de Prisão Preventiva solicitado pela Corregedoria de Polícia, como aliás não se justificaria sequer o pedido de prisão temporária para fins de investigação tendo em vista que nenhuma diligência requer o acautelamento do investigado.
Bem assim, a apressada conclusão do inquérito policial em apertados três dias, exatamente naquele período. O Ministro Francisco Campos já advertia em 1941 que “há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo a propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então despercebido”.
As entidades signatárias lamentam que a Polícia Civil se apequene diante de seus desafios cooperando para o cometimento de mais uma injustiça nesse cenário já tão perpassado de dor e sofrimento.
Aplicar ao investigado Rafael de Souza Horácio um rigor maior do que exige a lei pelo simples fato de ser ele um Delegado de Polícia não coopera para o engrandecimento da instituição e nem, tampouco, contribui para o aperfeiçoamento do direito e seu processo.
A Justiça pelo direito só se faz no tempo certo: justiça que se apressa é linchamento, justiça que tarda é vingança. E o direito não pode concordar com nenhuma delas.