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JURÍDICO DO SINDEPOMINAS GARANTIU ABSOLVIÇÃO DE DELEGADO EM PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
19mar�o / 2026
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra o Delegado de Polícia Civil, Dr. Hafez Tadeu Sadi, que havia sido injustamente acusado de improbidade administrativa. A defesa do filiado foi feita pelo advogado criminalista do Departamento Jurídico do Sindepominas, Dr. Antônio Salvo Moreira Neto.
Pelo acórdão, o Desembargador relator reitera que o Delegado não se apropriou de verbas indenizatórias de maneira indevida. As provas produzidas nos autos indicam que as diárias pagas aos agentes estatais dependiam da liberação de recursos financeiros no respectivo sistema de solicitação de pagamento de diárias e que quase sempre não havia recursos financeiros disponíveis para solicitação do pagamento das diárias nos dias em que as viagens eram realizadas. Conforme consta, devido a estas limitações financeiras, as viagens eram realizadas pelos agentes estatais sem a prévia solicitação de pagamento de diárias e somente após a disponibilização de recursos financeiros é que se realizavam as solicitações de pagamentos das diárias vencidas. Além disso, por restrições do próprio sistema SIAFI que não aceitava a inserção da data de solicitação de pagamento das diárias de forma retroativa, ou seja, de modo que a data da solicitação correspondesse à mesma data da realização da viagem, as solicitações de pagamento eram lançadas com a data atual. Por tais motivos, as datas da efetiva realização da viagem e as datas das solicitações de pagamento não eram idênticas.
Para o magistrado, “havendo eventuais abusos e desvios na percepção de verbas indenizatórias, cumpria ao autor da ação demonstrar, de maneira efetiva, em que circunstâncias teriam ocorrido as irregularidades no recebimento das despesas de viagens pelo delegado”. Assim, continua o juiz, “evidencio que a alegação de que teria havido a prática de atos de improbidade administrativa por parte do delegado está toda pautada em suposições e conjecturas. Não há comprovação nos autos de que as viagens não foram realizadas e de que o recebimento das diárias teria causado danos ao erário e enriquecimento ilícito do delegado, de forma que não cabe a condenação nas sanções dispostas na Lei 8.429/92."
Ainda pela Ementa, o Procurador de Justiça destacou que “o certo é que, na ausência dos fatos, a dúvida é a opinião do homem sensato”, e que não via elementos para pleitear a condenação do apelado, razão pela qual opina pela manutenção da decisão hostilizada com o consequente desprovimento do apelo em exame.