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Os Deputados Federais e Senadores vão discutir conjuntamente, no dia 24/04, os vetos do Presidente Lula na Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. Conheça abaixo os pontos cruciais e peça aos parlamentares do seu convívio ou de seu relacionamento para derrubar os vetos, pois a manutenção deles vai prejudicar enormemente ou suprimir direitos e prerrogativas de todos os integrantes da Polícia Judiciária no Brasil.
*AUXÍLIO VESTIMENTA, EQUIPAMENTOS DE USO OBRIGATÓRIO E ITENS DE SEGURANÇA PESSOAL*
Em Minas Gerais, o policial civil faz jus ao auxílio vestimenta (art. 50 da LOPCMG). Na Lei Nacional, o dispositivo vetado prevê a indenização também para equipamentos de uso obrigatório e itens de segurança pessoal (Art. 30, XXIII, da Lei Orgânica Nacional), ou seja, amplia a possibilidade.
*PAGAMENTO ANTECIPADO DE DIÁRIAS*
As diárias são devidas aos policiais civis mineiros (art. 49, II, da LOPCMG). Contudo, o inciso vetado da LONPC dispõe que pagamento deve ser antecipado (Art. 30, XXI, da Lei Orgânica Nacional).
*FÉRIAS-PRÊMIO INDENIZADAS*
A Constituição do Estado de Minas Gerais garante férias-prêmio aos servidores (Art. 31, § 4º, CEMG). O art. 30, XII, da Lei Orgânica Nacional, que foi vetado, estipulava que a licença remunerada de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício policial, poderia ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a requerimento do servidor ou no interesse da administração pública, com base no valor apurado na data do pagamento.
*INDENIZAÇÃO RISCO DE CONTÁGIO*
Apesar de prever a possibilidade de pagamento de gratificação por risco de contágio, em Minas Gerais, a matéria precisa ser regulamentada por lei específica (art. 49, XI, da LOPCMG). A Lei Orgânica Nacional reforça este direito no artigo 32, mas houve veto do dispositivo que tratava especificamente do tema, qual seja, artigo 30, XXIV, que dispunha sobre o pagamento de indenização por insalubridade, por exposição a agentes nocivos ou por risco de contágio.
* ADICIONAL NOTURNO*
É direito assegurado aos policiais civis desde a Constituição Federal de 1988. O artigo 58 da LOPCMG contempla este direito, mas condiciona o pagamento à regulamentação. O artigo 32 da Lei Orgânica Nacional também reforça o adicional noturno aos policiais civis. Entretanto, o chefe do Poder Executivo Federal optou por vetar o inciso XXVII do artigo 30, que previa especificamente a indenização por exercício de trabalho noturno.
*INDENIZAÇÃO POR LOCAL DE DIFÍCIL PROVIMENTO*
Apesar da importância, da dimensão territorial e das particularidades da divisão administrativas das regiões geográficas do estado de Minas, este direito não consta da LOPCMG. Desprezando as populações que residem em locais mais remotos e com pouca infraestrutura, o Governo Federal vetou o inciso XXV do artigo 30 da Lei Orgânica Nacional, que dispunha sobre o pagamento de indenização por atividade em local de difícil acesso e provimento.
*INDENIZAÇÃO POR PERICULOSIDADE*
É um direito reconhecido aos policiais civis na Constituição Federal e reforçado pelo artigo 32 da Lei Orgânica Nacional, apesar de não estar previsto na LOPCMG. O Governo Federal vetou o inciso XXIII do artigo 30 da lei federal, que previa expressamente o pagamento de indenização por periculosidade.
* AUXÍLIO SAÚDE (aposentado, inclusive)*
O inciso XXVIII do artigo 30 da Lei Orgânica Nacional, vetado pelo Governo Federal, dispõe sobre pagamento de auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do Estado. Não existe regramento na LOPCMG sobre este direito.
*JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS*
O Governo Federal vetou o inciso XIX do artigo 30 da Lei Orgânica Nacional, o qual estipula que a jornada de efetivo trabalho não poderá ser superior a 40 horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias. A LOPCMG trata da carga horária semanal de trabalho dos policiais civis e da possibilidade de pagamento de horas-extras, mas as matérias não foram regulamentadas (artigos 58 e 82).
*REGRAS DE APOSENTADORIA*
O Governo Federal vetou o artigo 30, § 16, da Lei Orgânica Nacional, que assegurava que os proventos de aposentadoria dos policiais civis correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade
*SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTE PESSOAL*
A LOPCMG não dispõe deste direito. O artigo 31 da Lei Orgânica Nacional estabelece que o poder público deve assegurar assistência médica, psicológica, psiquiátrica, odontológica, social e jurídica, bem como seguro de vida e de acidente pessoal, aos policiais civis e pode criar unidade de saúde específica em sua estrutura funcional com todos os meios e recursos técnicos necessários. O dispositivo também foi vetado pelo Chefe do Poder Executivo Federal.
*VEDAÇÃO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA*
O Governo Federal vetou o § 19 do artigo 30 da Lei Orgânica Nacional, que veda a instituição de procedimentos de cassação da aposentadoria em razão do caráter contributivo desta e da exigência de requisitos para a sua obtenção. Esta proibição não existe na legislação mineira aplicada aos policiais civis, apesar de constar no Projeto de Lei Complementar n. 64, de 2021, que se encontra arquivado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
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