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Circula nas redes sociais, para desconforto de muitos colegas, uma jurisprudência do TCEMG, relativa ao processo 898492, trazida no informativo jurisprudencial 161. Nela, os senhores conselheiros criticam a falta de uma regulamentação dos arts. 20A e 20B da Lei Complementar 84/2005, acrescentados pelo art. 1º da Lei Complementar 98/2007, e, por via de consequência, à Lei Complementar 129/2013 para restringir as rubricas contidas nas expressões “ integralidade” e “paridade” de vencimentos.
Assim sendo, num louvável esforço exegético, sugerem uma interpretação restritiva dos modelos de integralidade e paridade praticados pelo estado em relação às aposentadorias especiais dos policiais civis. Tentam superar as divergências interpretativas da Lei Complementar Federal nº 51/85 e declarar que o modelo de integralidade deve ser tomado pela média das contribuições e que a paridade não deve prever o reenquadramento de aposentados nos casos de modificação da carreira ou transformação do cargo.
De princípio, entendemos salutar esclarecer que os tribunais de contas são órgãos técnicos-consultivos dedicados ao controle externo das contas dos gestores públicos, e suas produções têm caráter opinativo, não vinculante, podendo seus pareceres serem acolhidos ou não pelo ente público de execução ou pelos entes legislativos quando da apreciação das contas da gestão finda. Desta forma, o exame de constitucionalidade praticado pelos TCE’s leva em conta o controle difuso de constitucionalidade, não lhes competindo, sequer excepcionalmente, o controle concentrado. Vale dizer que suas deliberações somente se aplicam ao caso concreto cujo exame de constitucionalidade lhe seja submetido pelo ente público, não se aplicando a situações hipotéticas para o condicionamento do deferimento de direito legalmente previsto. Sequer lhe cabe também, noutro giro, o poder/dever de regulamentar o que o legislador ou o ente executivo deixou de fazer por meio de lei ou decreto.
Com estes entendimentos, porém visando dar uma satisfação a toda a família policial civil mineira, estivemos reunidos nesta data com outras lideranças representativas das categorias de servidores policiais para estudarmos medidas de enfrentamento a essa e diversas outras agressões que o governo tem praticado contra nossa instituição utilizando de parceiros pouco convencionais como outros poderes constituídos e órgãos meramente opinativos de grande influência no cenário político-jurídico-econômico. Ficou assentado que devemos adotar uma linha de trabalho conjunto visando salvaguardar os direitos que amealhamos em intensas e contínuas batalhas nos últimos 28 anos.
Como primeiro passo deste trabalho, elaboramos um ofício conjunto que foi levado ao Secretário da Mesa dos Trabalhos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Deputado Rogério Correia, solicitando o apoio daquele parlamentar e, por extensão, de toda a casa, às nossas pretensões de pedido de esclarecimento do TCE quanto ao verdadeiro propósito da publicação. O deputado se mostrou muito receptivo a nossas pretensões e demonstrou um conhecimento incomum das leis inquinadas e do processo de suas respectivas tramitações. Declarou entendimento consentâneo ao nosso de que não compete ao TCE o controle concentrado de constitucionalidade, ainda que especificamente em sede de finanças públicas.
Como escopo do trabalho conjunto, foram sugeridas algumas linhas de ação que devemos aprofundar em sede de debates e posteriormente deliberar, coletivamente, a fim de fomentar o envolvimento de todos os policiais civis. Buscaremos, acima de tudo, um engajamento mais ético e consciente das nossas pretensões, necessidades e possibilidades de êxito. Neste momento de extrema fragilidade por que passa nossa instituição e a própria política de segurança pública, devemos, antes de tudo, estar vigilantes de qualquer aparente ameaça que paire em nossos horizontes. Como asseverou em certa feita o Renomado Jurista Rui Barbosa: “Quem não luta por seus direitos não é digno de tê-los”.
A DIRETORIA
P.S.: Colacionamos a seguir, para conhecimento de todos, o parecer que tem causado toda a polêmica dos últimos cinco dias.
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Inaplicabilidade de norma que dispõe, com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo, sobre a forma de cálculo e de revisão dos proventos com paridade, em relação à remuneração dos servidores em atividade
Versam os autos sobre arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, a fim de se apreciar a constitucionalidade do art. 20-B, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 84/2005, que fundamentou as aposentadorias especiais dos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. A relatora, Conselheira Adriene Andrade, em sede de preliminar de admissibilidade, encampou o voto-vista apresentado pelo Conselheiro Gilberto Diniz para admitir o incidente acerca da constitucionalidade ou não do § 2º do art. 20-B da Lei Complementar Estadual n. 84, de 2005, e, ao mesmo tempo, inadmiti-lo relativamente ao § 2º do art. 73 da Lei Complementar Estadual n. 129, de 2013. No mérito, por unanimidade, o Tribunal Pleno julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade para afastar, no caso concreto, a aplicação do art. 20-B, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 84/05, o qual estabelece que os proventos do policial aposentado corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvando-se, todavia, a situação dos que tiverem ingressado no serviço público até 19/02/2004, data anterior a publicação da Medida Provisória n. 167/04, ocorrida em 20/02/2004, convertida na Lei n. 10.887/2004, à vista do disposto na regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003. Destacou-se que a LC n. 51/85, norma geral que deve ser observada pelos demais entes federados, a teor do disposto no art. 24, XII, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal de 1988, não assegurou a paridade como forma de revisão dos proventos, de modo que não se pode partir do pressuposto de que “a integralidade pressupõe a paridade”. Isso porque integralidade e paridade não se confundem: a primeira diz respeito ao cálculo dos proventos quando da concessão da aposentadoria, integrais ou proporcionais; a segunda se refere à forma pela qual os proventos serão reajustados após a concessão do benefício previdenciário. Assim, o cálculo dos proventos independe da forma como eles são reajustados, sendo inadmissível, e muito menos condizente com a Constituição Federal vigente, matriz do regime próprio de previdência social, que uma determinada categoria profissional, no caso, os policiais, possua tratamento exclusivo quanto à forma de cálculo e de reajuste de proventos, sem respaldo constitucional. Nesse viés, asseverou-se que o então § 2º do art. 20-B da Lei Complementar Estadual n. 84/05, alterado pela Lei Complementar Estadual n. 98/07, ao dispor, com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo, sobre a forma de cálculo e de revisão dos proventos com paridade, em relação à remuneração dos servidores em atividade, também exorbitou da norma geral da União que estabelece “proventos integrais” à aposentadoria voluntária do servidor policial, devendo ser afastada sua aplicabilidade por este Tribunal de Contas, nos termos da Súmula n. 347 do STF. Destacou-se, outrossim, que o ordenamento jurídico fornece definições para a exegese das expressões “requisitos e critérios” em diversas normas constitucionais e legais, a indicar ao intérprete o alcance e o limite desses conceitos, ressaltando-se o clássico brocardo jurídico utilizado, entre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “a lei não contém palavras inúteis”. Aduziu-se, nesse diapasão, que mesmo diante de uma pretensa largueza interpretativa do conceito de “critérios”, deve-se buscar seu alcance em consonância como os princípios da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da LC n. 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e com os princípios norteadores do sistema de previdência público brasileiro, quais sejam: contributividade, solidariedade e equilíbrio financeiro e atuarial, previstos no art. 40, caput, da Constituição Federal de 1988. Assim, asseverou que, com base na leitura sistêmica do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 e do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria não está inserida na definição de “critérios”. Extrai-se ainda, da conclusão do julgamento, que a Suprema Corte apenas assentou a recepção da Lei Complementar n. 51/1985 para fins de concessão de aposentadoria especial para o servidor policial prevista na referida norma complementar, não tendo sido enfrentada qualquer questão relacionada à possibilidade de concessão de aposentadoria diferenciada com a integralidade e paridade de proventos. Ademais, a expressão proventos integrais contida no art. 1º, II, da Lei Complementar n. 51/1985, desde a Emenda n. 41, de 19/12/2003, não mais significa, como anteriormente, que os proventos corresponderão ao que o servidor percebia na ativa, uma vez que, após a edição da referida emenda, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o art. 40 e o art. 201 na forma da lei (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República) – em suma, os proventos continuam integrais, sendo alterada apenas a metodologia para o seu cálculo.Aprovado o voto do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, com as considerações aduzidas pelo Conselheiro José Alves Viana, o qual foi encampado pela Conselheira relatora, Adriene Andrade. (Incidente de inconstitucionalidade n. 898492, rel. Conselheira Adriene Andrade, 26 de abril de 2017).

