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ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTA-SE CONTRA O TCO PELA PM
27abril / 2017
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A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP - requereu do Ministro Edson Fachin a sua admissão como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Delegados de Polícia contra a lavratura de TCO pela Polícia Militar. Para consubstanciar a requisição, a CONAMP utilizou inclusive de um artigo escrito pela Delegada de Polícia Civil, Gabriela Garcia Damasceno, lotada na DRPC de Uberlândia, a quem a diretoria do Sindepominas cumprimenta pelo brilhantismo e clareza dos argumentos. A Delegada defende que “o termo circunstanciado de ocorrência pode ser definido como peça de investigação confeccionada pela autoridade policial quando diante de um crime de menor potencial ofensivo, definido em lei como aqueles com pena máxima de até dois anos de reclusão, ou uma contravenção penal (art. 69 c/c art. 61, ambos da Lei nº 9.099/95). Todavia, em que pese ser uma peça que não exige qualquer formalidade, o TCO possui a mesma finalidade do inquérito policial, qual seja, a colheita de provas acerca das circunstâncias do fato criminoso e da sua autoria, possibilitando ao titular da ação penal a formação de sua opinio delicti. Pelo exposto, resta evidente que a exceção da simplicidade acostada na falta de formalismo, o termo circunstanciado de ocorrência possui como essência a mesma do inquérito policial, distinguindo-se apenas pelo fato daqueles se destinarem a investigação de crimes de menor potencial ofensivo e contravenções, enquanto estes investigam crimes de maior complexidade. Sendo assim, outro não pode ser o entendimento de que a lavratura de TCOs pela polícia ostensiva brasileira, implica em uma flagrante hipótese de usurpação injustificada de funções. Usurpação, pois segundo a própria Carta Fundamental, a atividade investigativa é atribuição das Polícias Civis e Federal, não estando esta função elencada como sendo algo pertinente à Polícia Militar ou mesmo à Polícia Rodoviária Federal. Injustificada, pois, considerando a sempre crescente necessidade de atuação preventiva, atividade fim constitucionalmente destinada à estas forças, não há porquê se querer assumir mais uma função tendo em vista o tamanho desta praticamente interminável tarefa que, poderia ser ainda melhor cumprida, com a concentração de suas forças nesta atividade fim.
Por tal razão a Suprema Corte confirmou este entendimento ao afirmar que o TCO deve ser lavrado pela Polícia Civil, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar, (...) reafirmando a decisão proferida pelo Pleno da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.614, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia”.