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Nesta terça-feira (10/11/2020), o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento da ADI 5039 que questionava os direitos à integralidade e paridade garantidos aos policiais civis de Rondônia por meio da Lei Complementar Estadual nº 432/2008.
Por maioria, o STF declarouinconstitucionais dispositivos daquela Lei que garantiam a integralidade e paridade às aposentadorias daqueles policiais civis.
Votaram pela inconstitucionalidade o Relator Ministro EDSON FACHIN, bem como os Ministros CÁRMEN LÚCIA, GILMAR MENDES, ROBERTO BARROSO, LUIZ FUX e ROSA WEBER.
Votaram pela constitucionalidade os E. Ministros ALEXANDRE DE MORAES, MARCO AURÉLIO, RICARDO LEWANDOWSKI e DIAS TOFFOLI.
Aludida decisão atinge única e exclusivamente os policiais civis de Rondônia.
Convém destacar que há pouco tempo, em 9/10/2020, o STF concluiu o julgamento doutra ADI, tendo decidido de maneira diversa sobre este tema.
Trata-se da ADI 5403. Esta Ação questionava leis complementares do Rio Grande do Sul que disciplinam a aposentadoria especial de servidores do Sistema Penitenciário e do Instituto-Geral de Perícias, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Votaram pela constitucionalidade os E. Ministros ALEXANDRE DE MORAES, MARCO AURÉLIO, RICARDO LEWANDOWSKI, DIAS TOFFOLI, ROSA WEBER e CELSO DE MELLO.
Votaram pela inconstitucionalidade o Relator Ministro LUIZ FUX, bem como os Ministros EDSON FACHIN, CÁRMEN LÚCIA, GILMAR MENDES e ROBERTO BARROSO.
É de se observar, portanto, que a Ministra ROSA WEBER, ao que tudo indica, num intervalo curtíssimo de tempo, modificou o seu entendimento sobre a matéria, o que causa insegurança jurídica. Em face disso, este Sindicato já marcou uma video conferência com a Ministra para verificar se houve, mesmo, mudança de entendimento.
Convém destacar ainda que o legislador federal constitucional derivado, ao publicar a Emenda Constitucional nº 103/2019, garantiu aos policiais federais (art. 5º) que ingressaram na Carreira até 13/11/2019 o direito de se aposentarem segundo as regras da Lei Complementar nº 51/1985; tendo o Exmº Presidente da República aprovado parecer da AGU, dotando-o de força vinculante no âmbito da União (Despacho publicado no Diário Oficial de 17/6/2020), que interpretou aquele dispositivo para reconhecer o direito à integralidade e paridade às aposentadorias dos servidores policiais federais que ingressaram na Carreira até 13/11/2019.
Mais, aquela Emenda 103 dotou de autonomia Estados e Municípios para legislarem sobre as aposentadorias de seus servidores.
Diante disso, o Estado de Minas Gerais publicou a Emenda Constitucional nº 104/2020 por meio da qual extinguiu o direito à aposentadoria especial dos policiais civis, mas, contudo, garantiu o direito à integralidade e paridade para os que ingressaram na Carreira até 15/9/2020 (art. 148 do ADCT).
Portanto, o Sindicato esclarece que está atento à questão, realizará estudos sobre as providências a serem tomadas junto ao STF e continuará na defesa dos interesses dos seus filiados perante quaisquer órgãos e tribunais a fim de preservar a integralidade e paridade para as aposentadorias dos policiais civis que ingressaram na Carreira até 15/9/2020.