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SINDEPOMINAS GARANTE RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA INTEGRAL (EMENDA COMPLENTAR 51) MESMO COM AUTORIZAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS
08agosto / 2017
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O Departamento Jurídico do Sindepominas recuperou os vencimentos integrais de aposentadoria do Delegado JFS, que desde 2010 até agora, sem aviso prévio e sem procedimento administrativo para garantir ao autor o direito de defesa, a redução de mais de mil e quinhentos reais a título de “Ajuste Aposentadoria Prop”. Essa ação foi ajuizada em 2013 e o acórdão foi publicado esse mês.
Em 1998, o Delegado aposentado preenchia todos os requisitos para aposentadoria, nos termos da Emenda Complementar 51/85, que determina a concessão da aposentadoria integral, desde que o servidor policial atendesse 30 anos de serviço, sendo que desses, 20 anos tenham sido de natureza estritamente policial. Entretanto, a Divisão de Recursos Humanos da PCMG denegou a aposentadoria ao Delegado por entender que a Emenda Complementar 51/85 não estava recepcionada no Estado de Minas Gerais.
De 1998 a 2000, o Delegado JFS continuou procurando o Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil, relatando graves problemas de saúde e requerendo sua aposentadoria integral de forma emergencial.
Dez anos depois, o Delegado foi surpreendido com o desconto injustificado dos vencimentos e procurou a assessoria jurídica do Sindepominas, que levantou a tese da decadência administrativa, bem como, em última análise, que na época da aposentadoria atendia todos os requisitos da Emenda Complementar 51/85.
Dessa forma foi requerida a restituição dos valores descontados e o restabelecimento do pagamento integral, respeitando também a paridade, bem como indenização material e moral em decorrência de referidos descontos.
Esta ação é um marco importante considerando a relativização dos direitos previdenciários no nosso Estado e em todo o país.
Em primeira instância, foram negados todos os pedidos sob a argumentação de que o Delegado realmente assinou voluntariamente o requerimento de aposentadoria proporcional. Tal entendimento foi modificado em segunda instância com o seguinte entendimento:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOBSERVÂNCIA – ÔNUS PROBATÓRIO – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – DELEGADO DE POLÍCIA – AJUSTE DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 – EFICÁCIA – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ORDEM JURÍDICA – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 47/2005 – ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Pode a Administração Pública anular os próprios atos, desde que respeitado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos e evidenciada a ilegalidade dos mesmos, no devido processo legal, o que não se observa no caso em comento, não se desincumbindo a parte ré de seu ônus probatório (artigo 333, II do CPC/1973 e artigo 373, II do CPC/2015), não podendo a autotutela ser utilizada sem restrições.
2. A aposentadoria especial prevista para o servidor policial pela Lei Complementar nº 51/1985 não afronta os princípios constitucionais, tendo sido recepcionada pela Constituição da República de 1988, motivo pelo qual demonstrado pelo autor a qualidade de delegado de polícia por mais de 20, fato não negado pela Administração Pública, faz jus ao recebimento de proventos integrais.
3. Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.113484-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS"