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NOTA OFICIAL DA ADEPOL DO BRASIL SOBRE ADI 5.517/ES
19maio / 2016
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A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil recebe com perplexidade a notícia do ajuizamento pelo Procurador-Geral da República da ação direta de inconstitucionalidade de nº 5.517/ES, contra dispositivos da Constituição do Espírito Santo que, sobretudo, versam sobre a carreira de delegados de polícia como membros das carreiras jurídicas.
A Emenda Constitucional nº 95/13, ora impugnada, estabeleceu que essas autoridades policiais terão o mesmo tratamento legal e protocolar dado as demais carreiras jurídicas de Estado, bem como autonomia funcional nos atos de livre convicção de polícia judiciária, exatamente o que já é definido na lei 12.830 do ano de 2013, e totalmente em conformidade com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
A ADEPOL do Brasil informa aos delegados brasileiros que ingressará nos autos como interessada, na qualidade de amicus curiae, e defenderá a constitucionalidade dos preceitos impugnados.
Dr. Carlos Eduardo Benito Jorge
Presidente da ADEPOL/BR
Observação: O SINDEPOMINAS participou da reunião, com a presença do Delegado Edson José Pereira, que deliberou por essa nota. Na oportunidade, o representante do SINDEPOMINAS também participou de importante reunião do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (FONACATE), para tratar, dentre outros assuntos estratégicos, de ações de contraposição ao PLP 257/2016 e a regulamentação do artigo 247 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).