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IMPACTOS DA REDAÇÃO DA PEC 6-F/2019 PARA A POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
16julho / 2019
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Em 13/07/2019, foi publicada a redação para o segundo turno de discussão e votação da Proposta de Emenda à Constituição nº 6-F, de 2019. Até o término de sua tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, aludida PEC poderá sofrer modificações.
Visando prestar esclarecimentos à categoria, este Sindicato apresenta adiante os impactos da redação atual da PEC 6-F/2019 para os integrantes da Polícia Civil de Minas Gerais.
Primeiro, cumpre destacar que a redação atual da PEC 6-F/2019 promove ampla reestruturação nas regras de aposentadoria e pensão dos servidores públicos federais, tendo excluído, em regra, os servidores estaduais e municipais de tais modificações, conforme adiante exposto.
1. READAPTAÇÃO
O policial civil mineiro poderá ser readaptado para o exercício de outro cargo policial cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, desde que possua habilitação e escolaridade exigidas para o novo cargo, mantida a remuneração do cargo de origem.
2. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TEMPORÁRIAS OU ATINENTES AO COMISSIONATO À REMUNERAÇÃO DO CARGO
A PEC extingue a possibilidade do apostilamento, bem como a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo. A partir de sua publicação, mesmo que haja previsão legal do ente federado de vinculação, fica vedada a incorporação dessas vantagens à remuneração do cargo.
3. PREVISÃO DE IDADE MÍNIMA POR EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DEMAIS REQUISITOS POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Mesmo que na União os novos servidores passarão a se aposentar aos 65 (homem) e 62 (mulher) anos de idade, os servidores estaduais terão a sua idade mínima fixada por Emenda à Constituição Estadual e o seu tempo de contribuição e demais requisitos fixados em lei complementar estadual.
4. EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL
A PEC extingue a aposentadoria especial do policial civil que lhe garante, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados. A partir de sua publicação, poderão ser fixados por lei complementar do ente federado de vinculação apenas os requisitos diferenciados de idade e tempo de contribuição e não mais os critérios de cálculo e de reajuste.
5. ABONO DE PERMANÊNCIA
A PEC revoga todos os dispositivos que garantem o abono de permanência. Com isso, servidores federais, estaduais e municipais não mais terão direito ao recebimento de tal benefício de acordo com as regras atuais. Ademais, a PEC cria nova regra do abono de permanência. Ela transfere ao ente federado a opção por garantir ou não o benefício. Além disso, altera o seu valor, que antes era equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor e agora passa a ter esse valor como o limite máximo do abono.
6. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR
Se o regime próprio de previdência mineiro estiver com déficit atuarial, a alíquota de contribuição dos servidores estaduais não poderá ser inferior à do servidor federal, que passa a ser de 14%.
7. ALÍQUOTA PROGRESSIVA E CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Lei Mineira fixará alíquotas progressivas de acordo com as faixas salariais.Em caso de déficit atuarial, a contribuição dos aposentados e pensionistas mineiros incidirá sobre o valor que exceder o salário mínimo. Se isso não for suficiente para restabelecer o déficit atuarial, Lei Mineira poderá criar contribuição extraordinária por período certo, de até 20 anos, conjugada com outras medidas para o equacionamento do déficit.
8. BENEFÍCIOS DEVIDOS POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Os regimes próprios de previdência social passarão a conceder apenas aposentadoria e pensão por morte. Os outros benefícios (licenças e auxílios) passarão a ser custeados pelo Tesouro do ente federado.
9. REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES POLICIAIS FEDERAIS
Para quem ingressou na carreira até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, a aposentadoria dar-se-á:
- na forma da Lei Complementar nº 51 de 1985, observada a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos; ou
- na forma da Lei Complementar nº 51 de 1985, observada a idade mínima de 53 (homem) e 52 (mulher) anos, desde que cumprido pedágio de 100% do tempo de contribuição faltante.
10. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL
Enquanto a legislação previdenciária mineira não for modificada, aplicam-se às aposentadorias e pensões por morte dos policiais civis mineiros as normas constitucionais e infraconstitucionais até então vigentes. Lei Mineira garantirá pensão por morte de forma diferenciada na hipótese de morte do policial civil decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da sua função.
11. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor derivadas de cargos acumuláveis.
Em relação ao acúmulo de pensões e de aposentadoria com pensão, será devida a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de parte dos demais, obedecidas as seguintes regras:
- 80% do valor de até 01 salário mínimo;
- 60% do valor que exceder 01 salário mínimo, até 02 salários mínimos;
- 40% do valor que exceder 02 salários mínimos, até 03 salários mínimos;
- 20% do valor que exceder 03 salários mínimos, até 04 salários mínimos;