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CORPO JURÍDICO DE ESPECIALISTAS DO SINDEPOMINAS ANALISA LCF 173/2020
04junho / 2020
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O Sindepominas luta permanentemente pela defesa dos direitos dos policiais civis de Minas Gerais, em especial a dos Delegados de Polícia. O Corpo Jurídico de Especialistas da entidade, que conta também com a consultoria do advogado de direito previdenciário Fernando Calazans, analisou a proposta de Lei Complementar Federal 173 de 27 de maio de 2020. Esta LCF que proíbe qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração para o funcionalismo público até 31 de dezembro de 2021 é um artifício de contrapartida financeiras aos estados e municípios no combate à COVID-19.
Contudo, a proposta é flagrantemente inconstitucional em vários aspectos como aponta, em detalhes, esta análise feita pelo departamento jurídico do Sindepominas. Para tentar impedir a aprovação da LCF no Congresso Nacional, entidades, de norte a sul do País, dentre elas a ADEPOL-BR e a Fendepol, estão mobilizadas para rechaçar mais uma vez outra injustiça contra os servidores públicos. O Sindepominas precisa do engajamento de todos nesta batalha. Para isso, solicita aos Delegados de Polícia de Minas Gerais que façam contatos com os deputados federais e estaduais, com os quais se relacionam, e peçam pela rejeição deste projeto que avilta a Constituição Federal e solapa as garantias e direitos dos servidores públicos.
Confira abaixo a íntegra da análise jurídica do Sindepominas sobre o LCF 173/2020.
O SINDEPOMINAS - Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Minas Gerais - manifesta análise sobre a regra de vedação contida no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal (LCF) nº 173 de 2020, tecemos as seguintes considerações. A LCF 173/20 que “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 [...]” foi publicada e entrou em vigor no dia 28/5/2020.
O inciso IX do art. 8º da LCF 173 estabeleceu que o Estado de Minas Gerais fica proibido até 31/12/2021 de contar este tempo como de período aquisitivo para a concessão de vantagens que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço:
Art. 8º - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
A vedação do inciso IX supra tem o seu campo de aplicação remetido pelo legislador (e restrito) ao disposto no art. 65 da LCF nº 101/2000. Diante disso, passa-se à análise do art. 65. Na hipótese de decreto legislativo do Congresso Nacional que reconheça calamidade pública, o § 1º do art. 65 dispensa os entes federados dos limites e restrições financeiras legais em razão de calamidade pública. Por sua vez, o inciso I do § 2º do art. 65 dispõe que tal dispensa se aplica exclusivamente a duas situações: - (i) aos entes atingidos pela calamidade pública; e (ii) “aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo”.
Note-se, assim, que o art. 65 da LCF 101 não cria restrição de despesa. Ao contrário, autoriza gastos que superem os limites legais justamente para atender às demandas relacionadas à calamidade pública. E mesmo que tivesse restringido gastos públicos para combater os efeitos da calamidade, ainda assim o art. 65 da LCF 101 não impossibilita o cômputo do tempo de serviço para a aquisição FUTURA (a partir de 2022) de adicionais. Logo, o inciso IX do art. 8º da LC 173, além de extrapolar o campo de aplicação estabelecido pelo art. 65 da LCF 101, ele exorbitou da competência legislativa de Minas Gerais prevista na redação originária do art. 39 da Constituição Federal de 1988 ao alterar a regra contida nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 (CE/89) que garantem o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo público para fins de aquisição de adicionais por tempo de serviço, editadas com fulcro na competência exclusiva do Governador de Minas Gerais prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 66 da CE/89.
Por fim, mesmo que não se reconhecesse como inconstitucional a citada LCF 173 no aspecto que invade o campo de atuação exclusivo do Estado de Minas Gerais (regime jurídico de seus servidores públicos), o que se admite pelo princípio da eventualidade, ainda assim somente poderia impedir a aquisição de adicionais até 31/12/2021 (pois geraria despesas no período da calamidade), mas não impedir que o período de tempo de serviço prestado até 31/12/2021 pudesse ser computado para aquisição FUTURA de adicionais a partir de 2022, fora, portanto, do período previsto no caput do art. 8º da LCF 173.
Por tal razão, como a aquisição de adicionais, a partir de 2022, com base no tempo de serviço prestado até 31/12/2021 não impacta as contas públicas no período de calamidade pública decretado pelo Congresso e pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, salvo melhor juízo, compreende-se como inconstitucional o inciso IX do art. 8º da LCF 173 promulgada pela União Federal por ter invadido o campo de competência exclusiva do Estado de Minas Gerais para legislar sobre o regime jurídico, carreira e remuneração dos seus servidores. São essas, por ora, as nossas informações.
Belo Horizonte, 31 de maio de 2020.
O Departamento Jurídico da entidade está à disposição dos Delegados para quaisquer esclarecimentos. Para comodidade do filiado, solicitamos que o contato seja feito inicialmente pelo telefone: (31) 99281-1135 (WhatsApp) ou pelo e-mail: juridico@sindepominas.com.br