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Aposentadoria dos servidores que exercem atividade de risco está na berlinda
I – Da previsão constitucional e legal
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), por seu artigo 24, XII c/c artigo 40, § 4º, II, autorizou a União e os Estados legislarem concorrentemente para instituírem regras sobre a aposentadoria especial dos servidores policiais.
Ocorre que a Lei Complementar Federal nº 51 de 1985, recepcionada pela CF/88[1], dispôs apenas sobre as regras de elegibilidade (“requisitos de idade e tempo”), não tendo definido as regras de cálculo e de reajuste ("quando aumenta e quanto").
Diante de tal omissão, o Estado de Minas Gerais, no exercício da competência plena que lhe atribuiu o § 3º do art. 24 da CF/88, publicou a Lei Complementar nº 129/2013 estabelecendo as regras de cálculo e de reajuste para a aposentadoria dos policiais civis, garantindo-lhes integralidade e paridade.
Logo, a Lei estadual deverá permanecer hígida até que lei federal superveniente suspenda a sua eficácia naquilo que lhe for contrário, conforme estabelece o § 4º do art. 24 da CF/88. E para que a norma estadual mantenha a sua aplicabilidade intacta, o Sindepominas tem envidado todos os esforços necessários.
II – Dos procedimentos judiciais e administrativos
Malgrado a clarividência do direito dos policiais civis mineiros à integralidade e paridade em suas aposentadorias, tramitam perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 5.039/RO e o RE 1.162.672/SP e, junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), o Incidente de Inconstitucionalidade nº 898.492.
II.1 – Da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.039/RO
Por meio da ADI 5.039, autuada em 28/08/2013, o Governador de Rondônia, requereu sejam declarados inconstitucionais dispositivos de lei daquele Estado que garantem a integralidade e a paridade para a aposentadoria de seus policiais civis.
O E. Relator Ministro Edson Fachin, em 24/05/2018, julgou-a parcialmente procedente para afastar a garantia da integralidade e paridade das aposentadorias dos policiais civis, tendo pedido vista o E. Ministro Alexandre de Moraes, que, em 30/11/2018, devolveu os autos para julgamento.
Mesmo que referida ADI não impacte diretamente a situação previdenciária dos policiais civis mineiros, o Sindepominas atua como amicus curiae na defesa dos interesses da categoria, porque a decisão ali proferida servirá de paradigma para as ações judiciais que versarem sobre o mesmo tema.
II.2 – Do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.162.672/SP
Além da ADI 5.039, foi autuado, em 01/10/2018, perante o STF o RE 1.162.672 por meio do qual Autor e Réu recorreram da decisão de Turma Recursal de Itanhaém/SP.
O E. Ministro Dias Toffoli assim relatou o caso: - “Para a Corte de origem, a parte autora faz jus aos proventos integrais por ter preenchido os requisitos previstos na LC nº 51/85, com as alterações da LC nº 144/14. Todavia, considerou ser a autora carecedora do direito ao benefício da paridade remuneratória, porque não preenchidos os requisitos fixados na Emenda Constitucional nº 47/05.”
Em tempo recorde, o STF, na assentada de 23/11/2018, reputou constitucional a questão tratada no RE 1.162.672 por compreender que a matéria transcende o interesse das partes, envolvendo do direito à aposentadoria de todos os servidores policiais do país.
Diferentemente da ADI 5.039, o que for decidido pelo STF no RE 1.162.672 valerá para as demandas judiciais envolvendo aposentadorias de policiais federais e civis de todo o país, já que foi afetado para julgamento pela sistemática da repercussão geral.
Assim, diante da importância da matéria veiculada naquele RE, o Sindepominas requererá ao E. Relator Ministro Dias Toffoli a sua inclusão nos autos na condição de amicus curiae para atuar no feito na defesa dos interesses da classe.
II.3 – Do Incidente de Inconstitucionalidade TCEMG nº 898.492
Por fim, além daquelas demandas judiciais que tramitam perante o STF, o TCEMG instaurou o Incidente de Inconstitucionalidade nº 898.492 para verificar se as garantias da integralidade e paridade das aposentadorias dos servidores policiais mineiros é ou não constitucional.
Na sessão de 26/04/2017, o Plenário do TCEMG afastou a aplicação do § 2º do art. 20-B da Lei Complementar nº 84 de 2005 nos casos concretos das aposentadorias de policiais civis listadas às fls. 02-03 daqueles autos, por compreender que as garantias da integralidade e paridade insertas no dispositivo legal violariam o disposto no § 4º do art. 40 da CF/88.
Em face dessa decisão, o Sindepominas requereu o ingresso no feito como amicus curiae, e ao ter oposto Embargos de Declaração, tal como outras entidades, o TCEMG, em 23/08/2017, anulou aquele acórdão por compreender que não foi oportunizado à pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado o direito de se manifestar.
Reiniciado o julgamento do Incidente, o TCEMG, em 20/06/2018, acolheu pedido formulado pelo advogado do Sindepominas para suspender o seu trâmite até que o STF conclua o julgamento da ADI 5.039.
III – Da visão do Sindepominas quanto à questão
O Sindicato dos Delegados de Polícia de Minas Gerais está atento e vem acompanhando os procedimentos judiciais e administrativos que tramitam pelo país e questionam a garantia da integralidade e da paridade da aposentadoria dos policiais civis.
Por tais razões e considerando que o STF reconheceu repercussão geral no caso tratado pelo RE 1.162.672/SP, faz-se necessário que as entidades sindicais e associativas da Polícia Civil Mineira (e, quem sabe, de todo o país) se unam e envidem esforços para a defesa efetiva da categoria.
[1]Confira decisão do STF na ADI 3.817 / DF, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 13/11/2008, DJe 03/04/2009.