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A LUTA PELA INCLUSÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL NAS CARREIRAS JURÍDICAS DE ESTADO
22julho / 2016
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Com o título “Os difíceis caminhos da (re)inserção”, eis artigo do advogado Irapuan Diniz de Aguiar. Ele lamenta que o Governo do Estado ainda não tenha inserido os delegados da Políci Civil nas carreiras jurídicas estaduais. Confira:
Após sucessivos adiamentos do governo cearense no atendimento de uma antiga e sempre atual reivindicação da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Ceará (Adepol), consistente reinserção dos delegados de polícia cearense nas carreiras jurídicas estaduais eis que a frustração dominou a classe porquanto alimentava a expectativa do anúncio na implementação da medida.
Tratava-se, na verdade, de mais um passo, que os delegados esperavam fosse definitivo, pondo fim a uma caminhada iniciada há mais de dez anos para a consolidação de um direito cristalino sob o qual não mais comporta qualquer questionamento e cujo reconhecimento já foi proclamado pela maioria dos Estados.
Explica-se: a CF/88 inseriu, expressamente, no então art. 241, os delegados de polícia como integrantes das carreiras jurídicas. A EC 19/98, no entanto, ao promover a Reforma Administrativa, laborou num grave equívoco quando da proibição da concessão da isonomia salarial no serviço público. É que, a vedação acabou por excluir do texto da Carta Política brasileira o mencionado art. 241, alcançando, por conseguinte, a situação jurídica do delegado de polícia, a despeito de não ter sido este seu objetivo, daí o equívoco.
Com fundamento no citado dispositivo constitucional (art. 241), o governo cearense, logo após a promulgação da CF/88, editou a Lei nº 11.535, de 10/04/89, agrupando as carreiras jurídicas estaduais – defensores públicos, procuradores do estado e delegados de polícia civil – numa única tabela salarial, conferindo-lhes o mesmo tratamento remuneratório. Para tanto, extinguiu as gratificações e vantagens (penduricalhos) concedidas aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras as substituindo por uma só gratificação de representação em idêntico percentual.
Desde então tem sido ingente o esforço das Autoridades Policiais para a reconquista deste legítimo e justo direito assegurado pelo Legislador Constituinte originário, agravado com a promulgação das ECF 41/2003 e ECE 56/2004, as quais definiram como referência do teto salarial dos defensores públicos e dos procuradores do Estado o do Poder Judiciário numa injustificável omissão ao não incluir no seu texto os delegados de polícia civil.
Recente alteração legislativa operada pela Lei Federal nº 12.830/2013 reascendeu a esperança da classe na solução definitiva da demanda no âmbito dos Estados, ao revigorar o antigo art. 241 da CF/88 quando assim dispôs no seu art. 2º, verbis: “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica essenciais e exclusivas de Estado”. A recomposição, pois, da equação das carreiras jurídicas estaduais torna-se urgente e depende, tão somente, de vontade política.